1 No dia 23 de dezembro de 2020 foi publicado um diploma legal (Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro) que criou o sistema público de apoio à conciliação no sobre-endividamento (abreviadamente, SISPACSE).

Trata-se de mais uma medida de apoio aos devedores, preconizada no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), no contexto atual da pandemia da doença Covid-19.

Pretende-se oferecer às famílias um instrumento legal que estimule a rápida composição dos conflitos com os seus credores e uma justa ponderação dos respetivos interesses.

2 O SISPACSE é expressamente assumido como um sistema que visa promover a “resolução alternativa de litígios” entre o devedor e os seus credores, através da intervenção de um mediador (designado de conciliador). Enquanto solução conciliatória, apresenta inúmeras vantagens para as partes envolvidas (devedor, credores e garantes) – celeridade, eficiência, redução de custos.

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Em particular, no que respeita aos credores, permite, de forma rápida e económica, dotar o respetivo crédito de um título executivo.

No que concerne ao devedor, permite-lhe superar (ou, pelo menos, ensaiar uma tentativa de superação) uma situação de risco de incumprimento, de incumprimento temporário ou incumprimento definitivo de obrigações pecuniárias – prevenindo ou regularizando uma situação de sobre-endividamento.

Por fim, a abertura deste sistema à participação dos garantes constitui uma mais valia deste mecanismo face aos restantes instrumentos recuperatórios.

3 Porém, apresenta fragilidades para todos os seus intervenientes, que poderá originar alguma (indesejável) resistência dos interessados.

Desde logo, porque o SISPACSE é um instrumento negocial iniciado unilateralmente pelo devedor e conduzido obrigatoriamente por um conciliador que, segundo a lei, “acompanha o devedor”, mas que, em simultâneo, deve ter o “dom” da “imparcialidade” – primeira fragilidade….

Depois, porque o conciliador promove e dirige as negociações entre o devedor, credores e garantes, as quais decorrerão presencialmente (em tempos de Covid-19?) ou através de plataformas de transmissão de som e imagem em tempo real (acessíveis a todos?) – mais uma fraqueza.

Ademais, muito embora seja voluntário (os credores negoceiam, se quiserem; subscrevem o acordo, se assim o pretenderem), os interessados (devedor, credores, garantes) são obrigados a participar numa “sessão informativa” realizada pelo conciliador. Neste momento injuntivo serão prestados esclarecimentos sobre “os objetivos a alcançar através do SISPACSE, as técnicas a utilizar e a eficácia jurídica dos acordos concluídos no seu âmbito”. Esta obrigatoriedade para os credores não augura nada de bom para este procedimento voluntário.

Para além de que, do seu âmbito de aplicação estão expressamente excluídos os débitos pecuniários mais relevantes: dívidas ao fisco ou à segurança social, financiamentos para aquisição de habitação, financiamentos garantidos por hipoteca, financiamentos enquadrados em contratos de crédito a consumidores, entre outros.

4 Com exceção de uma quantia inicial de 30 euros e das despesas com as notificações postais, suportadas pelo devedor, este procedimento não tem outros custos ou encargos, sendo os honorários do conciliador pagos pela Direção Geral da Política de Justiça.

É importante que esta facilidade de abertura do SISPACSE não potencie decisões precipitadas do devedor, que contaminem definitiva e irreversivelmente o ambiente negocial de que tanto depende este novo instrumento legal. Apesar de abranger um círculo muito restrito de dívidas pecuniárias, esta ferramenta jurídica poderá revelar-se de grande utilidade nos tempos vindouros – o levantamento das moratórias (nos contratos de arrendamento, para habitação ou comércio) vai “desligar da máquina muitos devedores” que terão que estar preparados para o embate que se avizinha.