Os dois homens a bordo do Cessna 152 que aterrou na Praia de São João, na Costa de Caparica, estão a ser ouvidos esta quinta-feira no Departamento de Investigação e Ação Penal de Almada e podem vir a ser acusados por homicídio negligente ou homicídio com dolo. Tudo dependerá da avaliação que o Ministério Público fizer da motivação do piloto no momento em que decidiu apontar a avioneta ao areal.

A diferença da moldura penal de cada um dos crimes é significativa mas, ao Observador, o advogado Melo Alves, especialista em Direito Penal, admite uma terceira hipótese: que não haja crime nenhum. Paulo Sá e Cunha admite que “é uma distinção muito difícil” entre homicídio com dolo ou por negligência.

Há um ponto central na avaliação que a procuradora do Ministério Público terá de fazer sobre este caso: houve ou não conformação do piloto com a possibilidade de que, ao aterrar na areia, poderia atingir um número indeterminado de pessoas. Isto é, sabendo que havia pessoas na praia — o que seria natural num dia de agosto –, aceitou como um mal menor que outras pessoas poderiam ser gravemente feridas ou até morrer com a passagem da avioneta pela praia.

Para ser considerado um crime de homicídio com dolo eventual, o piloto “teria de pensar que ia aterrar na praia, saber que ia matar as pessoas que ali se encontravam e pensar que, se as matasse, teria mata”, ponto. “Imagine-se que tudo apontava que ele devia ir para outro lado, porque era muito mais seguro aterrar ou amarar, mas mesmo assim optava por dirigir-se para a praia, porque era essa a sua preferência”, exemplifica como um cenário que configuraria homicídio por dolo. Mas Melo Alves não acredita nessa hipótese. Uma hipótese que, a ser ponderada pelo Ministério Público, colocaria a moldura penal entre oito e 16 anos de prisão.

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O penalista diz que, “seguramente, o piloto não queria matar as pessoas” que estavam na praia, não via essa possibilidade como um pormenor ao tomar a sua decisão. E essa diferença baixa a possível pena de prisão para um máximo de três anos, que pode ser substituída por multa. Se fosse considerada negligência grosseira, o piloto arriscaria uma pena de até cinco anos.

Há, no entanto, “nuances” neste caso que, em tese, levam Melo Alves a admitir a possibilidade de um terceiro cenário: a inexistência de crime. “Se não houvesse outra hipótese para o piloto aterrar a avioneta, se tivesse mesmo de ser ali que a aterragem de emergência devia ser feita, se os manuais inscrevessem essa solução preto no branco e o piloto a tivesse seguido, se ele não soubesse que a avioneta não estava em condições, porque não tinha de saber”, enfim, se fosse possível chegar à conclusão de que o aconteceu não tinha alternativa, então o Ministério Público poderia, segundo o penalista, considerar que o piloto não tinha cometido qualquer crime, apesar das duas mortes.

Paulo Sá e Cunha considera, em tese — porque, sublinha, não conhece os pormenores do caso — “para haver negligência é preciso que, quando o piloto se decide a agir, sendo possível ferir ou mesmo tirar a vida a outras pessoas, a probabilidade é mínima, não lhe é indiferente matar ou não matar alguém”. Na prática, o piloto teria de ter atuado “com convicção fundada de que nada ia acontecer”.

A diferença, mais uma vez, está na “indiferença perante eventuais lesões”. Se ela tiver existido e isso ficar provado, “muito dificilmente se poderá afastar o dolo”. A prova, em casos como este, dependerá, por exemplo, das conversas com a torre de controlo, da ideia que o piloto tinha em mente, da real intenção de apontar a avioneta à praia, da própria análise técnica que se venha a fazer ao aparelho.

Caparica. Pilotos indiciados por homicídio por negligência