Os acusados de crimes de corrupção que se mostrem arrependidos num prazo máximo de 30 dias desde a prática do crime podem vir a ser dispensados do cumprimento da pena. A dispensa, que hoje já acontece de forma automática em determinados casos, passa a ser facultativa, isto é dependente da apreciação do juiz, mas só pode acontecer se o arguido preencher um requisito fundamental: se devolver voluntariamente toda a vantagem retirada. Esta é uma das medidas previstas no pacote de leis anti-corrupção que deu entrada na Assembleia com o aval de todos os partidos, sem exceção, e que vai ser votado esta semana na comissão dos Assuntos Constitucionais.

“O agente pode ser dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após prática do ato e antes da instauração do procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor”, lê-se no diploma que resultou de um entendimento entre PSD e PS sobre esta matéria depois de, há dois anos, os dois partidos terem apresentado projetos semelhantes que ficaram em stand by desde então.

O projeto de lei, que deu entrada na Assembleia na semana passada já com o ‘sim’ de todos os grupos parlamentares, prepara-se para ser votado esta quinta-feira em sede de especialidade.

Trata-se de uma proposta que já estava patente nos projetos inicialmente apresentados, quer pelo PS quer pelo PSD, e que resulta da transposição para a legislação portuguesa de um conjunto de recomendações de instituições internacionais como o GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção), as Nações Unidas e a OCDE em matéria de combate à corrupção.

O perdão do cumprimento efetivo da pena, no entanto, passa a ser “facultativo” e a atenuante só é permitida se, a par do arrependimento, o agente proceder logo à devolução da vantagem que tinha retirado com a prática do crime. Atualmente, a dispensa da pena é automática se a pessoa em questão colaborar com as autoridades e preencher determinados requisitos, entre os quais a restituição da vantagem.

Com a nova legislação esta atenuante passa assim a ser facultativa, mas a estar inteiramente dependente da devolução do valor retirado.

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