Mudanças no adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e novos benefícios fiscais para prédios urbanos que sejam alvo de obras de reabilitação. Estas são algumas das novidades para 2018, destaca a equipa fiscal da Conceito.

O que vai mudar no Imposto Municipal sobre Imóveis

Adicional ao IMI para alguns condomínios

Passam a estar excluídos do valor tributável do Adicional ao IMI os prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS.

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Adicional ao IMI

As cooperativas de habitação e construção, ainda que exclusivamente proprietárias, usufrutuarias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados passam a ser sujeitos passivos de Adicional ao IMI.

Valor tributável do adicional ao IMI

Os prédios ou partes de prédios cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores, bem como os prédios ou partes de prédios detidos por condomínios cujo valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor do IAS, ficarão excluídos da base da incidência do Adicional ao IMI.

Informação matricial dos imóveis

A informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos passará a ser disponibilizada no Portal das Finanças. Havendo incorreções na matriz relativas à titularidade de prédios de sujeitos passivos casados em regime de comunhão de bens, cabe a estes a identificação dos prédios comuns até 15 de fevereiro.

A atualização da matriz dos prédios será efetuada pela Autoridade Tributária com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

O que vai mudar no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os incentivos à reabilitação urbana bem como à recapitalização das empresas vão ser alargados.

Reconhecimento do direito a benefícios fiscais

Deixam de poder ser reconhecidos os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento quando os sujeitos passivos tenham dívidas fiscais e a situação de incumprimento se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício, bem como, quando estejam em situação de incumprimento com a Segurança Social e no momento em que ocorre a consulta da situação contributiva esta não estiver regularizada.

Esta limitação pode ser afastada se as dívidas tributárias em causa tiverem sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e tenham sido prestadas, quando devidas, garantias idóneas.

Remuneração convencional do capital social

Para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social passam a ser consideradas elegíveis as conversões de quaisquer créditos em capital (até aqui apenas eram elegíveis a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios), bem como os lucros do próprio exercício.

A possibilidade de conversão de créditos de terceiros em capital aplica-se apenas às operações desta natureza realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

Quanto ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, exige-se que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.

Isenção de IMI para os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história

Passam a estar isentos de IMI os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Esta isenção de carácter automático inicia-se no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, cessando em caso de desclassificação dos prédios ou quando estes sejam considerados devolutos nos termos do Código do IMI.

Adicionalmente, os encargos relativos a obras de conservação e manutenção destes prédios são dedutíveis à coleta de IRC ou de IRS em 110% do respetivo montante quando sejam suportadas por sujeitos passivos de IRC ou de IRS no âmbito de atividade empresarial ou profissional não abrangida pelo regime simplificado de determinação do rendimento coletável.

Prédios urbanos objeto de reabilitação

Aos prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que, cumulativamente, sejam objeto de intervenções nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e, em consequência disso, o seu estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica, são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção de IMI por um período de três anos, podendo ser renovado por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente;
  • Isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que as obras se iniciem no prazo de três anos;
  • Isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, de imóvel a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, se localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
  • Redução das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação dos imóveis.

Os benefícios fiscais em sede de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, sendo as liquidações anuladas e restituídas no prazo máximo de 15 dias após a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento da intervenção de reabilitação por parte da câmara municipal.

Incentivo fiscal à produção cinematográfica alargado também ao audiovisual

O incentivo fiscal à produção cinematográfica, que entrou em vigor a 23 de fevereiro de 2017, é alargado às pós-produções cinematográficas e às produções e pós-produções audiovisuais, e o montante do benefício é aumentado de 20% para 25% dos encargos elegíveis.

Além deste alargamento do benefício foi também aumentado o limite máximo da majoração dos encargos elegíveis para 30% (atualmente 25%), sendo reduzido o valor mínimo dos encargos elegíveis, realizados em território nacional, de 1.000.000,00 euros para 500.000,00, ou 250.000,00 euros no caso de documentários.

Os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e das viaturas de mercadorias, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual, estão excluídos do âmbito de sujeição a tributação autónoma.

É igualmente criada uma autorização legislativa, que permite ao governo revogar este incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, tendo a mesma duração do ano económico de 2018.

Isenção de IMI de prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

A isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é alargado ao imóveis propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores, quando estejam cedidas aos seus membros em regime de propriedade horizontal, desde que afetos à habitação própria e permanente destes.

Esta isenção depende de requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades proprietárias em janeiro de cada ano, devendo identificar os cooperantes ou associados a quem os prédios se encontravam cedidos a 31 de dezembro do ano anterior.

Incentivos à reabilitação urbana

A tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, decorrentes da alienação de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, passa a ser aplicável apenas à mais-valia auferida em resultado da primeira alienação após a intervenção de reabilitação no imóvel.

Incentivos à recapitalização das empresas

Os sujeitos passivos de IRS que realizem entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenham uma participação social e que se encontre em situação de perda de metade do capital podem no ano em que sejam realizadas essas entradas e nos cinco anos seguintes, deduzir até 20% dessas entradas ao montante brutos dos lucros colocados à disposição ou ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias da alienação dessas partes sociais.

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

É criada uma isenção de IRS para os ganhos com planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, até ao limite de 40.000,00 euros, auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios atualmente em vigor;

b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;

c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S.A..

Contudo, além de estarem excluídos do âmbito desta isenção os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%, a sua aplicação está ainda condicionada à manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos

Mecenato cientifico: benefícios são prorrogados por cinco anos

Os benefícios fiscais relativos ao Mecenato científico são prorrogados por 5 anos.

Alargamento da dedução por lucros retidos e reinvestidos

No âmbito do benefício fiscal por lucros retidos e reinvestidos, além do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, ser aumentado para 7.500.000,00 euros, em detrimento do atual limite de 5.000.000,00 euros, o prazo para o reinvestimento desses lucros retidos é alargado para 3 anos.

No caso de sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, o limite máximo da dedução nos termos deste benefício fiscal é alargada até 50% da coleta de IRC.

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

O prazo para submissão das candidaturas ao SIFIDE passa a ser o final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício em que foram incorridas as despesas elegíveis.

O que vai mudar na Lei Geral Tributária

Simplificação dos procedimentos para renúncia por parte do representante fiscal

Os representantes fiscais poderão, a partir de 2018, renunciar à representação, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste. A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.

Pagamento de créditos por terceiros

Permite-se que a obrigação de pagamento de créditos tributários possa ser transferida para terceiros, desde que expressamente autorizado por estes, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Comunicação das operações financeiras com destino a paraísos fiscais

O prazo para as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, passa a ser o final do mês de março de cada ano (atualmente durante o mês julho).

Levantamento do sigilo bancário

Passa a ser possível a derrogação do sigilo bancário em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, sem o consentimento do titular dos elementos, quando sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira operações suspeitas por parte do DCIAP e da UIF, no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O que vai mudar no regime geral das infrações tributárias

Transporte de divisas e mercadorias

O não cumprimento da obrigação legal de declaração de montante de dinheiro líquido, igual ou superior a 10.000,00 euros, transportado em viagem, passa a ser punível com coima de 1.000,00 euros a 165.000,00 euros, correspondendo a um aumento do valor mínimo da coima, que atualmente se fixa em 250,00 euros.

Esta coima é igualmente aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informação legalmente exigíveis quanto à chegada ou à partida de mercadorias, se outra infração mais grave lhe couber.

Comunicação das operações financeiras com destino a paraísos fiscais

A falta de apresentação da declaração a entregar pelas instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, é punível como coimas de 250,00 euros a 5.000,00 euros.

Aumento das coimas pelos atrasos na execução ou não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística

A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística passa a ser punível com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, correspondendo a um aumento do valor mínimo da coima, atualmente fixada em 200,00 euros.

O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, passa a ser punível com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, em detrimento da coima atual fixada de 200,00 euros a 1.000,00 euros.

A produção do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passa a ser punível com coima de 250,00 euros a 5.000,00 euros.

Todas estas infrações constituem contraordenações graves.

Contribuição para o audiovisual

Mantêm-se inalterados para 2018 os valores mensais relativos à contribuição para o audiovisual.

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica mantém-se em vigor durante o ano de 2018.

Contribuição extraordinária sobre o sector energético

A contribuição extraordinária sobre o setor energético mantém-se em vigor durante o ano de 2018.

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário mantém-se em vigor durante o ano de 2018.

O que vai mudar no Imposto Único de Circulação

Aumento das taxas do IUC

Verifica-se um aumento das taxas de IUC de acordo com a taxa prevista de inflação, o que se traduz num acréscimo de aproximadamente 1,4% em relação a 2017.

Adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo

O adicional de IUC, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, que incide sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, irá manter-se em vigor em 2018.

Regime de cobrança e reembolsos do IRS e do IRC

As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.

Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas

O Governo irá proceder em 2018 às alterações do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de atualizar os valores aí previstos e assegurar a isenção de revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.

Este artigo foi elaborado pela equipa fiscal da Conceito.