Os senhorios podem começar este domingo a entregar a declaração que lhes permite ser abrangidos pelo regime que impede que o valor do IMI supere aquilo que recebem de rendas, sendo que o prazo termina em 20 de março.

Habitualmente o prazo para a entrega desta declaração de participação das rendas decorre de 01 de novembro a 15 de dezembro, mas as alterações à lei que entraram em vigor em 01 de outubro de este ano, com o objetivo de permitir que todos os senhorios que preencham os requisitos possam ser abrangidos por este desconto do IMI, levaram a um adiamento da data — que foi fixada entre 01 e 20 de março.

Esta declaração visa limitar o valor do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) pago pelos senhorios com rendas antigas, evitando que o valor do imposto supere aquilo que o inquilino lhes paga durante o ano.

Em causa está um regime criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis — em que foi atualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas — que determina que, no caso dos imóveis abrangidos por esta reavaliação que se encontrem arrendados, “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”.

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Na prática isto significa que, em vez de o IMI ser calculado com base no valor patrimonial tributável (VPT) real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT ‘virtual’ cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas.

Numa casa com um VPT de 50 mil euros, mas com uma renda mensal de 50 euros (600 euros por ano), por exemplo, o IMI será calculado sobre nove mil euros (600 euros multiplicado por 15) e não sobre os 50 mil euros.

Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal criada em 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.

Uma alteração a este artigo do Código do IMI publicada em setembro deste ano veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação.

No final de 2019 foi publicada uma portaria que aprovou um prazo e procedimento extraordinários para a participação de rendas, determinado que esta seja feita exclusivamente por transmissão eletrónica.

LT // MSF

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