Uma primeira vaga de castigos decorrente do que se passou no jogo poucos dias depois. Uma segunda lista de castigos para os jogadores que estavam com processos disciplinares em curso. Uma terceira onda de castigos (ou absolvições) pelo que se passou na garagem entre dirigentes. O que se passou durante e depois do FC Porto-Sporting a contar para a Primeira Liga, realizado em fevereiro, já tinha motivado mão pesada do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol mas não tinha ainda chegado ao fim.

Condutas violentas, agressões, gestos incorretos, projéteis, uma estalada e 27.058 euros de multas: o comunicado dos castigos do clássico

Naquele que foi o último mapa de castigos relativo a essa partida que terminou com um empate a dois que deixou os azuis e brancos com os mesmos seis pontos de avanço no Campeonato, o órgão decidiu sancionar o FC Porto com dois jogos de interdição do Estádio do Dragão. Com isso, e caso o recurso apresentado para o Tribunal Arbitral do Desporto não tenha efeito, o clássico com o Sporting em 2022/23, na terceira jornada (e a abertura da prova, com o Marítimo), corre o risco de ser disputado num outro recinto.

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O rescaldo do clássico: três jogos para Palhinha, dois para Marchesín, um para Coates e Esgaio – mais sete processos disciplinares

Em paralelo, houve outros elementos castigados com sanções monetárias além da SAD portista (que terá ainda de pagar uma multa de 25.245 euros): João Paulo Sousa, coordenador de segurança (1.530 euros); Ricardo Carvalho, diretor e campo (918); Carlos Carvalho, diretor de segurança (918); e Manuel Silva, Cláudio Filipe Nova e  Carlos Elias, os três elementos “de apoio às ações promocionais da FC Porto SAD”, foram suspensos por 75 dias cada e terão ainda de pagar uma multa de 3.060 euros cada.

A fatura mais pesada de um clássico polémico: Pepe e Tabata suspensos por 23 dias, Matheus Reis um jogo de castigo

“Por deliberação aprovada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina no dia 15.02.2022, foi ordenada a instauração do Processo de inquérito n.º 18-21/22, a propósito de factos ocorridos no jogo n.º 12201, entre a FC Porto SAD e a Sporting CP SAD, realizado no dia 11 de fevereiro de 2022, a contar para a Liga Portugal Bwin.

No dia 09.05.2022, a Comissão de Instrutores apresentou Relatório final, contendo proposta de conversão em processo disciplinar, à qual o Conselho de Disciplina aderiu parcialmente, por deliberação tirada no dia 17.05.2022, passando o processo disciplinar a ter como Arguidos a FC Porto SAD, João Paulo Vieira de Sousa, Coordenador de Segurança da FC Porto SAD, Ricardo Manuel Vasconcelos Carvalho, Diretor de Campo da FC Porto SAD, Carlos Miguel Alves Carvalho, Diretor de Segurança da FC Porto SAD, Matheus Reis Lima, jogador da Sporting CP SAD, e Manuel Silva, Cláudio Filipe Nova e Carlos Elias, elementos de apoio às ações promocionais da FC Porto SAD.

No dia 22.06.2022, a Comissão de Instrutores deduziu acusação contra todos os Arguidos, à exceção de Manuel Silva, Cláudio Filipe Nova e Carlos Elias, elementos de apoio às ações promocionais da FC Porto SAD, relativamente aos quais houve proposta de arquivamento do processo disciplinar. Em face de tal proposta, foi deduzida acusação por um dos membros do Conselho de Disciplina, ao abrigo do artigo 234.º, n.º 3, al. c) do RDLPFP, também contra aqueles três elementos, no dia 29.06.2022. A audiência disciplinar realizou-se no dia 11.07.2022. 

(a) Condenar a Arguida FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 186.º, n.ºs 1, 2 e 3 [Arremesso de objeto sem reflexo no jogo] do RDLPFP21, em sanção de multa de 100 UC;

(b) Condenar Arguida FC Porto SAD, pela prática de três (3) infrações disciplinares p. e p. no artigo 123.º [Entrada e permanência de pessoas não autorizadas] do RDLPFP21, em sanção de repreensão e em sanção de multa de 22,5 UC.

(c) Condenar a Arguida FC Porto SAD de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 118.º, al. a) [Inobservância qualificada de outros deveres] do RDLPFP21, por incumprimento dos deveres inscritos nas alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 35.º do RCLPFP21, em sanção de interdição do recinto desportivo de dois (2) jogos e em sanção de multa no montante de 125 UC, – De onde resulta, em cúmulo material, sanção de repreensão, sanção de interdição de recinto desportivo por 2 (dois) jogos e sanção de multa de 247,5 UC, a que corresponde o montante de 25.245,00€ (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e cinco euros).

(d) Condenar o Arguido João Paulo Vieira de Sousa, Coordenador de Segurança da FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 141.º, n.º 1 [Inobservância de outros deveres] do RDLPFP21, por violação dos deveres inscritos nos Página 4 de 6 artigos 51.º, n.º 1 e 55.º, n.º 7 do RCLPFP21 e do artigo 19.º, n.º 1 do RDLPFP21, em sanção de multa no montante de 1530,00€ (mil quinhentos e trinta euros).

(e) Condenar o Arguido Ricardo Manuel Vasconcelos Carvalho, Diretor de Campo da FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 141.º do RDLPFP21 [Inobservância de outros deveres], por violação do disposto no artigo 54.º, n.º 6, al. h) e i) do RCLPFP21, em sanção de multa no montante de 918,00€ (novecentos e dezoito euros).

(f) Condenar o Arguido Carlos Miguel Alves Carvalho, Diretor de Segurança da FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 141.º do RDLPFP21 [Inobservância de outros deveres], por violação do disposto no artigo 55.º, n.º 5, al. c) do RCLPFP21, em sanção de multa no montante de 918,00€ (novecentos e dezoito euros).

(g) Condenar o arguido Manuel Silva (colete azul n.º 02), elemento de apoio às ações promocionais da FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 131.º, n.º 1 [Agressões], ex vi do artigo 171.º, n.º 1 do RDLPFP21 [Remissão para os factos dos agentes desportivos], em sanção de suspensão de 75 (setenta e cinco) dias e, acessoriamente, em sanção de multa no montante de 3060,00€ (três mil e sessenta euros).

(h) Condenar o Arguido Cláudio Filipe Nova (colete azul n.º 05), elemento de apoio às ações promocionais da FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 131.º, n.º 1 [Agressões], ex vi do artigo 171.º, n.º 1 do RDLPFP21 [Remissão para os factos dos agentes desportivos], em sanção de suspensão de 75 (setenta e cinco) dias e, acessoriamente, em sanção de multa no montante de 3060,00€ (três mil e sessenta euros).

(i) Condenar o arguido Carlos Elias (colete azul n.º 03), elemento de apoio às ações promocionais da FC Porto SAD, pela prática de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 131.º, n.º 1 [Agressões], ex vi do artigo 171.º, n.º 1 do RDLPFP21 [Remissão para os factos dos agentes desportivos], em sanção de suspensão de 75 (setenta e cinco) dias e, acessoriamente, em sanção de multa no montante de 3060,00€ (três mil e sessenta euros).

(j) Absolver o Arguido Matheus Reis Lima, jogador da Sporting CP SAD, da prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 145.º, n.º 2, al. b) do RDLPFP21 [Agressões] do RDLPFP21.