A suspensão da cobrança de comissões de amortização antecipada de crédito à habitação e a consequente não aplicação do Imposto do Selo terá um custo orçamental entre 20 e 50 milhões de euros, segundo as estimativas do Governo.

Este valor consta de um comunicado divulgado esta quarta-feira no Portal do Governo com perguntas e respostas sobre o decreto-lei que enquadra as condições em que os clientes bancários podem renegociar crédito à habitação ou avançar com uma amortização antecipada (total ou parcial) do empréstimo, que entrou em vigor no dia 26 de novembro e se mantém até 31 de dezembro de 2023.

O objetivo é mitigar o impacto do súbito agravamento das taxas de juro dos empréstimos, nomeadamente do indexante, junto das famílias com empréstimos para compra ou construção de habitação própria e permanente.

Uma das vertentes deste diploma passa pela suspensão da comissão habitualmente cobrada pelos bancos em caso de amortização antecipada do empréstimo, o que tem como consequência que não se aplique também a cobrança de Imposto do Selo sobre a comissão em causa.

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“A medida de amortização antecipada dos créditos à habitação, uma vez que se prescinde do imposto do selo cobrado sobre a comissão de amortização antecipada, tem custos avaliados entre 20 e 50 milhões de euros, dependendo do comportamento das famílias na adesão à amortização antecipada“, refere o documento publicado.

Esta medida abrange os empréstimos para habitação própria e permanente, com taxa variável, mas não está limitada aos 300 mil euros de empréstimo aplicável às situações de renegociação.

O mesmo documento lembra quais as pessoas que podem ser abrangidas pelas condições previstas no diploma que entrou em vigor em 26 de novembro, detalhando que a medida de renegociação do crédito à habitação implica o cumprimento de uma rotina de avaliação por parte dos bancos — que é obrigatória.

“As instituições vão verificar qual a taxa de esforço do cliente para determinar se qualificam para esta medida”, é referido, especificando-se que um cliente qualifica sempre que a sua taxa de esforço seja superior a 50% ou a sua taxa de esforço ultrapasse os 36%, na sequência de um aumento de cinco pontos percentuais face ao período homólogo ou, para contratos inferiores a um ano, face à data de início do contrato.

Os 36% da taxa de esforço servem ainda de referência nas situações em que a taxa de juro do contrato atinja, ou ultrapasse, o valor considerado nos testes de stress aplicados pelo banco no momento da contratação do empréstimo.

“Ou seja, em regra, atendendo à duração normal dos contratos, quando a taxa de juro subir pelo menos três pontos percentuais face ao momento da contratação do crédito em causa”, detalha o mesmo conjunto de perguntas e respostas.