Os contribuintes que transferiram imóveis do alojamento local para arrendamento habitacional vão ter um campo para identificar estas casas nos modelos da declaração do IRS para 2024, hoje publicados em Diário da República, beneficiando de isenção do imposto.

Este novo campo consta dos anexos F (rendimentos prediais), B e C (para rendimentos empresariais do regime simplificado e com contabilidade organizada, respetivamente) e representa apenas uma das mudanças que os vários impressos em vigor em 2024 trazem face aos de anos anteriores.

No caso das transferências de casas que estavam afetas ao alojamento local para arrendamento habitacional, a sua identificação no IRS serve para que os respetivos proprietários possam beneficiar do regime de isenção de IRS e IRC criado pelo programa Mais habitação, com o objetivo de estimular a oferta de casas no mercado de arrendamento habitacional.

Ao abrigo deste regime, pagam taxa zero de IRS e IRC as rendas que resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis antes usados como AL e que estivessem afetos a esta atividade até 31 de dezembro de 2022.

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Esta isenção de imposto sobre as rendas abrange os rendimentos obtidos até ao final de 2029, desde que a celebração do contrato de arrendamento ocorra até 31 de dezembro de 2024.

O campo que consta da declaração do IRS agora publicada dirige-se aos contribuintes que tenham procedido a esta transferência ainda durante o ano de 2023.

De salientar que para quem não reúne condições para beneficiar deste regime de isenção da mudanças de casas do AL para o arrendamento habitacional, paga uma taxa especial de 25% sobre as rendas, podendo esta ser de menor valor se optar por contratos de duração superior a cinco anos.

Outra das ‘novidades’ dos impressos do IRS que devem ser usados este ano (para declarar os rendimentos de 2023) está igualmente no anexo F e tem a ver com o campo onde os senhorios devem indicar se em 2023 atualizaram as rendas em mais de 2% ou se esta atualização foi inferior ou igual a 2%.

Recorde-se que no ano passado foi imposto um teto de 2% à subida das rendas como parte do pacote de medidas dirigidas às famílias delineado pelo Governo para mitigar o impacto da subida da inflação, tendo sido desenhado um mecanismo para compensar os senhorios.

Em termos práticos, essa compensação consiste em que uma parcela do rendimento das rendas não seja sujeita a tributação.

Aquele teto, recorde-se, aplicou-se a todos os contratos de arrendamento, exceto às chamadas rendas antigas que não transitaram para o NRAU ou os que prevejam outras formas de atualização que não a que decorre do mecanismo previsto na lei — e que tem em conta a inflação média sem habitação conhecida em agosto.

Os modelos da declaração o IRS contemplam também uma novidade no Anexo G que dá resposta à suspensão, por dois anos (entre 01 de janeiro de 2020 e 01 de janeiro de 2022), da contagem do prazo para reinvestimento das mais-valias da habitação própria e permanente, prevista na lei do Mais Habitação.

As regras em vigor dão 36 meses após a venda para que haja lugar ao reinvestimento, determinando que findo este prazo há lugar à tributação das mais-valias geradas.

No entanto, e tendo em conta as maiores dificuldades registadas durante a pandemia para proceder à compra de uma nova casa para habitação própria e permanente, o Mais Habitação veio considerar a suspensão da contagem do prazo por dois anos e foram criadas formas de, quem já foi tributado, poder recuperar o valor pago.

A entrega da declaração anual do IRS inicia-se em 01 de abril e termina em 30 de junho. Até lá, os contribuintes devem ir ao Portal das Finanças atualizar o agregado familiar ou ainda registar e verificar as faturas.