Numa altura em que se encontra interrompido o processo de transposição da diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, foi aprovada a 30 de novembro a Lei n.º 82/2021 sobre a fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos.

A lei entrará em vigor a 29 de janeiro de 2022 e terá impacto operacional para os prestadores intermediários de serviços em rede, que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha, independentes da geração da própria informação ou serviço. Mas também tem especial interesse para os titulares de obras protegidas como filmes, séries, músicas, programas televisivos, obras audiovisuais, entre outras. Isto porque, apesar de o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) ter recentemente concluído, num estudo realizado, que a pirataria digital tem vindo a decrescer, fruto da maior disponibilização de ofertas legais e da maior consciencialização dos utilizadores, os mecanismos previstos na nova lei surgem como um meio expedito, mais do que as providências cautelares, por exemplo, para fazer cessar a disponibilização e uso ilegal de conteúdos protegidos, sem prejudicar o recurso a queixas-crime e a outros meios legais que os titulares de direitos já têm ao seu dispor.

Quando a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), entidade competente para a fiscalização, controlo e regulação desta lei, oficiosamente ou na sequência de uma denúncia, identificar a disponibilização num site ou serviço Internet de conteúdos protegidos por direitos de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares, notifica o responsável pela disponibilização do conteúdo para fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou conteúdo da Internet no prazo máximo de 48 horas, devendo igualmente dar a conhecer a notificação ao prestador intermediário de serviços de alojamento, se estiverem disponíveis elementos que o permitam identificar e contactar.

Caso não cesse a disponibilização, a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos. Esta notificação pode ser imediata, sem a prévia notificação ao responsável pela disponibilização do conteúdo, quando o prazo das 48 horas reduzir substancialmente a utilidade da determinação da remoção ou impedimento de acesso, em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado e quando não seja possível identificar e contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Sem prejuízo de a IGAC poder atuar oficiosamente, o titular dos direitos lesados ou quem o represente, para beneficiar deste mecanismo deverá denunciar a disponibilização ilícita em rede do conteúdo sobre o qual detém a titularidade, fornecendo vários elementos, como, por exemplo, a designação do sítio, página ou blogue, nome de domínio e subdomínio, ligações, hiperligações e outros elementos que permitam identificar o conteúdo, a identificação do alegado responsável pela disponibilização e do prestador intermediário de serviço de alojamento associado ao protocolo de Internet (IP) onde os conteúdos estão alojados, entre outros.

Por sua vez, aos prestadores intermediários de serviços em rede são impostas várias obrigações e os mesmos terão um papel fundamental na implementação desta lei. Terão um prazo máximo de 48 horas, a contar da sua notificação, para cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais tendo em vista remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização dos conteúdos protegidos. Pode ser-lhes exigido o impedimento de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL) ou sistema de nomes de domínio (DNS) associado, ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP.

São identificadas como entidades obrigadas os prestadores intermediários de serviços de simples transporte e os que prestem o serviço de acesso à Internet, de serviços de associação de conteúdos em rede e de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores. Têm também o dever de informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam, sempre que a ilicitude seja manifesta e o dever de satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.

O prazo para implementação dos procedimentos internos adequados, tendo em vista o cumprimento das obrigações indicadas, é bastante curto e terá inevitavelmente impacto operacional, pelo que se torna urgente a sua imediata concretização, até porque o não cumprimento constitui uma contraordenação punível com coima de 5000 a 100 000 euros.