Um homem já não pode ir de férias descansado sem que alguma direita portuguesa seja acometida de uma súbita e incontrolável vontade de levar a cabo a tomada da Bastilha. Depois da decisão do Tribunal Constitucional de chumbar uns quantos artigos da lei dos estrangeiros, dois grupos saíram às ruas com a firme determinação de erguer uma guilhotina política na Rua da Academia das Ciências: uns, gritam que é indispensável expurgar finalmente a Constituição dos alçapões que lá foram colocados durante o processo revolucionário; outros, berram que é urgente mudar de alto a baixo as togas que se sentam no Palácio Ratton.
Os militantes do primeiro grupo estão a ser vítimas da precipitação. Se parassem para pensar (o que é sempre recomendável), perceberiam que um dos principais argumentos usados pela “maioria de chumbo” no tribunal para abater a lei dos estrangeiros foi o artigo 68 da Constituição, que diz respeito, imagine-se, à “paternidade e maternidade”. Para defenderem maiores facilidades no “reagrupamento familiar”, aqueles juízes argumentaram que “a ‘insubstituível ação [dos pais e das mães] em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação’, deve ser valorizada e protegida”. Deus nos fulmine a todos com um raio se houver alguma alma que se diga de direita e que pretenda redigir uma nova Constituição que não “valorize” e “proteja” o papel “insubstituível” da família em tudo o que diz respeito à “educação” dos filhos. Claramente, a parede contra a qual a lei dos estrangeiros embateu com estrondo não foi a do “caminho para uma sociedade socialista” proclamado no preâmbulo da Constituição — foi a da “família”, a da “proporcionalidade”, a da “igualdade” e a do respeito pelas áreas de atuação exclusivas do Parlamento, princípios que terão sempre de fazer parte de qualquer texto constitucional, seja ele escrito por Vasco Lourenço ou por Genghis Khan.
Os militantes do segundo grupo, que pretendem encher preventivamente o Tribunal Constitucional de juízes amigos, estão a mostrar falta de argúcia política. Claro: em todas as democracias, as diferentes maiorias eleitorais tentam nomear para os tribunais constitucionais juízes que partilhem os seus pontos de vista sobre a sociedade, sobre a vida e sobre a política. É naturalíssimo. Se em Portugal a esquerda sempre fez isso, chegando o PS a nomear juízes desastrosos indicados pelo PCP e juízes desastrados indicados pelo Bloco de Esquerda, evidentemente que agora será a vez da direita fazer as suas legítimas escolhas. Aliás, terá uma enorme amplitude nessa atividade benemérita, tendo em conta que, há não muito tempo, os socialistas chegaram a depositar no Palácio Ratton um antigo membro dos seus governos, numa demonstração de omnipotência, de descaramento e de desprezo pela separação de poderes. Obviamente, a direita deverá dedicar tempo e competência a esse exercício de escolha dos novos juízes do Tribunal Constitucional porque, como mais uma vez ficou provado no acórdão sobre a lei dos estrangeiros, e ao contrário do que alguns ingénuos pensam, o mais importante não é determinar quem escreve a Constituição — é determinar quem a lê. No limite, qualquer texto constitucional pode ser incrível ou imprestável consoante a forma como é interpretado em cada acórdão concreto. Apesar disso, que é verdadeiro e importante, neste especial caso da lei dos estrangeiros é do máximo interesse do governo resolver o assunto antes da entrada de novos juízes. Se uma segunda redação da lei receber a bênção dos atuais membros do Tribunal Constitucional, a maioria parlamentar evitará a aparência de um golpe político e terá uma vitória que será impossível de contestar pela esquerda.
Ainda por cima, deverá ser relativamente fácil ultrapassar muitas das atuais dificuldades. Ao contrário do que pareceu nas primeiras horas de desorientação e indignação, há vários pontos em que a decisão do Tribunal Constitucional está longe de ser catastrófica para a maioria parlamentar — vistas bem as coisas, em muitos deles até lhe é favorável.
Uma das mudanças na lei dos estrangeiros que foi travada é a da exigência de permanência em Portugal durante pelo menos dois anos para que um imigrante possa reclamar o direito ao chamado “reagrupamento” com qualquer familiar que não seja um filho menor. Mas, mesmo assim, a “maioria de chumbo” no Constitucional até reconheceu que “não se pode afirmar” que a definição daquele prazo “seja inadequada à prossecução das finalidades tidas em vista pelo legislador”. Mais: admitiu, na sua linguagem tortuosa, que “não se pode concluir que a medida seja inidónea” e que, portanto, sim, pode ser estabelecido um “prazo-regra” para o exercício do “reagrupamento familiar”. Aquilo que estes juízes censuraram foi apenas o facto de esse prazo de dois anos ser, supostamente, “automático, absoluto e inalterável”. Ou seja: chumbaram aquilo que entendem ser “a exclusão da possibilidade de se demonstrar que, apesar de não ter decorrido o prazo legal previsto, a entrada em Portugal dos concretos familiares a reagrupar se justifica, no caso concreto e à luz de uma avaliação ponderada de todos os elementos relevantes, como forma de assegurar de modo efetivo o direito à vida familiar”. Parece que há aqui uma divergência entre a “maioria de chumbo” e a maioria parlamentar, mas, na realidade, não há divergência nenhuma: pelos vistos, a direita concorda com esta preocupação dos juízes. Como o próprio acórdão refere, o gabinete do primeiro-ministro entregou ao tribunal um parecer do Centro Jurídico do Estado onde se argumenta que já existe “uma espécie de cláusula de salvaguarda”, num outro artigo da lei, que “permite, em determinadas circunstâncias, a dispensa do decurso do prazo de dois anos”. Os juízes entenderam que aquele artigo não diz o que Luís Montenegro afirma que ele diz, mas a solução para este conflito de interpretações é simples: se tanto a “maioria de chumbo” como a maioria parlamentar concordam que o prazo de dois anos deve ter uma válvula de escape para alguns casos concretos, então basta tornar isso explícito na nova versão da lei dos estrangeiros e assim não haverá motivo para uma segunda declaração de inconstitucionalidade.
Há outra objeção da “maioria de chumbo” que é mais fácil de resolver. A lei dos estrangeiros determina que “o requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração”, entre elas a “aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses” e isso foi chumbado. Mas os juízes não colocam em causa que essas exigências existam, a única objeção tem a ver com uma indefinição do calendário. Segundo eles, a formulação escolhida pela maioria parlamentar “não esclarece” se aquelas aprendizagens “devem ser cumpridas antes ou depois da apresentação do pedido de reagrupamento familiar”. De acordo com os juízes, ao não ter “a necessária precisão e o indispensável rigor”, a proposta legislativa que lhes foi entregue cria uma situação equívoca e remete a clarificação para uma posterior portaria do governo. Problema: como a Constituição estabelece que esta matéria só pode ser definida pelo Parlamento, uma intervenção do governo violaria uma área que é da reserva exclusiva da Assembleia da República. Mais uma vez: parece que há aqui uma divergência, mas, na realidade, não há divergência nenhuma porque a maioria parlamentar entendia ser evidente pela forma como a lei estava escrita que as “medidas de integração” só deveriam ser cumpridas depois do “reagrupamento familiar”, até porque é isso que acontece na esmagadora maioria dos países da União Europeia, com a notória exceção da França. Sendo assim, bastará que, recorrendo a três ou quatro novas palavras, uma segunda versão da legislação torne isso claro.
Há uma terceira objeção da “maioria de chumbo” do Tribunal Constitucional que é ainda menos problemática. Tem a ver com o uso e significado da palavra “designadamente”. O artigo da lei que deixou os juízes confusos afirma o seguinte: “O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses, bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho”. Para a maioria parlamentar, a palavra “designadamente” tem um significado taxativo: as “medidas de integração” são aquelas que estão enunciadas no artigo da lei e mais nenhuma. Ou seja: a aprendizagem do português, a aprendizagem dos princípios e valores constitucionais, e, no caso de menores, a frequência do ensino obrigatório. Mas, para a “maioria de chumbo”, a palavra “designadamente” tem um significado “meramente exemplificativo”, podendo a subsequente portaria acrescentar outras exigências àquelas que estão listadas na lei. Se fosse assim, teríamos de novo o governo a interferir em matéria exclusiva da Assembleia da República, o que seria inconstitucional. Pela terceira vez: parece que há aqui uma divergência, mas, na realidade, não há divergência nenhuma porque os juízes não põem em causa a existência daquelas exigências para o “reagrupamento familiar” que constam da lei — querem é prevenir que posteriormente surjam outras. Uma nova versão da lei dos estrangeiros terá apenas de evitar palavras ambíguas, como este “designadamente”, e tornar claro que as “medidas de integração” a cumprir pelos familiares que pretendem o reagrupamento são apenas e só as que estão enunciados no artigo.
Olhando para estes três exemplos, percebe-se que uma parte substancial dos problemas criados à maioria parlamentar por este acórdão não são políticos — são, digamos, gramaticais. Por isso, para já, não é preciso sacar da bazuca para matar uma formiga. A direita deve, simplesmente, reformular a lei e evitar dúvidas espúrias de interpretação.
Mas, ao mesmo tempo, convém que a maioria parlamentar não seja ingénua. A segunda versão da lei dos estrangeiros deve ser apresentada ao Presidente da República e ao Tribunal Constitucional o mais rapidamente possível para evitar a armadilha que há não muito tempo fez sucumbir a lei da eutanásia pretendida pela esquerda. Durante meses e meses, o texto do Parlamento foi reformulado e chumbado uma e outra vez até que, a dada altura, a antiga maioria parlamentar se esfumou e, com ela, a lei. Esse processo deve, naturalmente, ser uma lição. Se, a dada altura, se perceber que a “maioria de chumbo” do Constitucional está a inventar motivos para acumular vetos às diferentes propostas de lei dos estrangeiros com objetivos meramente políticos, aí as coisas poderão mudar. Em 1980, na pré-história do Tribunal Constitucional, o então primeiro-ministro Francisco Sá Carneiro teve de suportar sucessivos chumbos da lei que pretendia iniciar um modesto processo de privatização de uma economia inteiramente abocanhada por um Estado que aspirava ao socialismo e ao terceiro-mundismo. Na época, o líder da direita suportou inúmeras humilhações até o país perceber que o que estava em causa não era a Constituição, mas uma alergia ao resultado eleitoral que tinha dado a primeira maioria absoluta à AD. A não ser que esse episódio se repita, a direita deve deixar a Bastilha em paz.