Como deve ser punida uma criança de onze anos com más notas e apanhada a fumar? As respostas entre os leitores devem ser tão díspares como os pontos de vista que constam de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em abril, que absolve um casal de ofensas à integridade física grave contra o próprio filho. Pai e mãe recorreram a um cinto, um de cada vez, para corrigir o rapaz. Mas nem todos os juízes aplicam a lei da mesma forma. Em 2010, um outro pai foi condenado a dois anos de prisão por ter dado dois estalos ao filho. O Tribunal da Relação de Évora confirmou a pena e considerou que o castigo extravasava o dever de correção do pai ou do educador. Afinal, onde acaba o dever de correção e começa a violência configurada como crime? Para o assessor técnico da direcção da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), é necessária muita “cautela” nas punições precisamente para não se cair no crime de maus tratos físicos. Habituado a receber na associação crianças que são vítimas de mais “do que uma palmada” – a chamada palmada pedagógica -, Daniel Cotrim defende que o ideal é que pais e filhos falem, negociem e que “não haja qualquer castigo físico”. “Normalmente, estes pais justificam sempre o que é excessivo por ‘foi para o teu bem’, ‘um dia quando fores pai vais perceber’. Mas, na realidade, estas crianças estão a ser vítimas de um crime”, refere. Daniel Cotrim fala de “verdadeiras sovas com cintos e colheres de pau”. E recorda o caso de uma criança que, já numa casa de abrigo da APAV, ficava nervosa sempre que se aproximavam as 19h. “Era a hora a que, normalmente, o pai chegava a casa. A mãe fazia-lhe as queixas. E o pai corrigia”, conta. Na verdade, este especialista explica que os castigos dependem “das relações entre pais e filhos e que os modelos são depois seguidos na geração seguinte”. “Um pai que era castigado com sovas de cinto tem tendência para vir a castigar o filho da mesma maneira”, explica. Foi na tentativa de evitar que os pais eduquem os filhos com recurso à violência que o Brasil aprovou na última quarta-feira a Lei da Palmada. A lei foi depois rebaptizada para Lei menino Bernardo, em homenagem a uma criança que terá sido assassinada pelo pai e pela madrasta. Em Portugal, não existe uma lei semelhante, mas os castigos físicos são punidos pelo código penal – seja por acontecerem num contexto de violência doméstica, seja por via dos crimes de maus-tratos ou de ofensas à integridade física (simples ou graves).  Recorde-se que o crime de violência doméstica só foi tipificado como tal na reforma penal de 2007 – precisamente para distinguir casos de violência no seio familiar ou decorrentes de relações íntimas. Para Daniel Cotrim, a jurisprudência começa já a”evoluir”. O especialista defende que os juízes não devem ter medo de condenar os pais. “Pode achar-se que a vítima vai, depois, sentir poder sobre os pais. Não. Vai sentir que foi feita justiça”, diz Daniel Cotrim.

No entanto, “nada disto funciona”, se não for depois promovida “terapia familiar” entre pais e filhos, que ensine formas de resolução de conflito fora do contexto de violência. “Não estamos a falar de penas de prisão”, ressalva. “Era importante que o sistema conseguisse dar apoio a estes pais e a estes filhos. Os pais nãos nascem ensinados e os filhos não trazem livros de instruções”.

A terapia familiar é uma das propostas que consta na Lei da Palmada, no Brasil. Por cá, já houve tribunais a aplicarem medidas semelhantes, mas em processos de divórcio ou, até mesmo, de adoção. Estatisticamente, é difícil aferir quantos pais já foram condenados por castigos corporais aos filhos. Isto porque, sendo o crime tipificado como maus-tratos ou ofensas à integridade física, a estatística engloba todos as agressões. Ainda assim, é possível perceber o número de crianças vítimas de crimes. Em 2013, os casos de perigo sinalizados pelas comissões de proteção de menores aumentaram. Segundo o relatório Anual da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, foram instaurados 30.344 processos, 28.498 casos correspondiam a novos casos. Os restantes a crianças e jovens cujos processos mudaram de comissão.

Casos

Bateram no filho com um cinto – 02/04/2014

O Tribunal da Relação do Porto deu como provado que pai e mãe bateram no filho de 11 anos com um cinto na “região nadegal e pernas”, no sentido de o repreender pelos maus resultados escolares e pelo facto de se encontrar a fumar. “O comportamento dos arguidos merece, sem dúvida, a censura penal, porém, não se integra no crime pelo qual vêm acusados”, consideraram os juízes. O casal foi primeiro acusado de maus-tratos que, depois, foram convertidos em crimes de ofensa à integridade física grave. No entanto, os juízes da Relação consideraram estar perante um crime de ofensas à integridade física simples, acabando por dar razão ao casal. Isto porque um crime semi-público depende da queixa da vítima – os seus representantes legais. Logo, para haver uma acusação pelo crime de ofensa à integridade física simples, o Ministério Público devia ter manifestado essa vontade na acusação, o que não aconteceu. Assim, a Relação fez cair a acusação que pendia sobre o casal.

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Duas chapadas ao filho – 09/12/2010

Um trabalhador de construção civil foi acusado do crime de maus-tratos, depois convertido numa crime de ofensas à integridade física grave, por ter dado duas “chapadas” ao filho de 14 anos. O crime ocorreu depois de o pai ter ido buscar o filho a casa de um amigo. A vítima ficou com a cara marcada. O homem recorreu, da pena de dois anos de prisão, para o Tribunal da Relação de Évora, mas o juízes negaram dar-lhe razão.”O direito de correção dos filhos, reconhecido a quem exerce o poder paternal, nunca justifica uma ofensa corporal grave do educando”.

O caso da ama – 28/01/2009

O Tribunal da Relação de Coimbra recusou dar provimento ao recurso de uma mulher condenada a dois anos de cadeia de três crimes de maus-tratos a um menor que tinha a seu cargo. A arguida justificou-se dizendo que “que na educação do ser humano se justifica uma correção moderada que poderá incluir castigos corporais ou outros”. Referiu ainda, em sua defesa, que a “ofensa à integridade física será justificada quando seja adequada a atingir um fim educativo”. Os juízes da Relação argumentaram, por seu turno, que “ter uma concepção da educação e desenvolvimento da criança e do exercício do poder paternal ou, no caso, educacional, que não corresponde ao mundo civilizado”. E negaram provimento.