Paulo Futre é um dos quase cinco mil agentes vinculados ao Banco Espírito Santo. O antigo futebolista, comentador e apresentador televisivo está desde o final de 2012 habilitado pela CMVM para angariar clientes e investidores para o banco. O regulador do mercado português está a decidir se estes prospetores verão a licença transitar para o Novo Banco, a entidade que passou a reunir os ativos “saudáveis” do banco até este verão liderado por Ricardo Salgado.

O antigo jogador dos três “grandes” do futebol português e do Atlético de Madrid era um dos prospetores de clientes para o Banco Espírito Santo (BES), segundo uma lista da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). A lista é longa, e além do ex-futebolista inclui pessoas de várias nacionalidades e atividades profissionais, desde donas de centros de estética nas Caldas da Rainha a agentes imobiliários no Montijo, passando por contabilistas na Guarda.

O registo do antigo futebolista foi feito a 27 de dezembro de 2012, segundo informação constante no site da CMVM. Agora, com a perda da licença bancária pelo BES, fonte oficial da CMVM diz ao Observador que o regulador está “na fase final do processo de apreciação” sobre se estes agentes vinculados passam ou não para o Novo Banco.

O Observador tentou de forma insistente contactar Paulo Futre nos últimos dias, sem sucesso.

Um prospetor de clientes, ou, em rigor, um agente vinculado, está credenciado para fazer “publicidade e prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais”, prevê o Código dos Valores Mobiliários. Mais especificamente, o agente vinculado faz “prospeção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objetivo de captação de clientes para quaisquer atividades de intermediação financeira”.

Nos termos da lei, o agente vinculado pode também fazer “receção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro”. A prestação destes serviços parte do “contacto direto entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais, fora das instalações do intermediário financeiro”. E porquê vinculado? Porque o agente não pode “atuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, exceto quando entre estes exista relação de domínio ou de grupo”.

O agente vinculado também não pode “receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o autorizar”, prevê a legislação. Nem pode “receber dos investidores qualquer tipo de remuneração”. A lista das instituições financeiras autorizadas está aqui. Cabe a estas propor à CMVM o nome dos agentes vinculados, responsabilizando-se pela sua formação e atualização de conhecimentos necessários.

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