Acumula recibos verdes com uma atividade por conta de outrem? Sabia que, este ano, também tem de preencher o Anexo SS, no ato da entrega da declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2014? Não? Então apresse-se a corrigir a declaração, caso já a tenha entregue, ou não se esqueça de preencher o dito anexo se ainda não entregou o IRS. É que a multa pode chegar aos 250 euros.

O período de entrega do IRS para esta categoria de trabalhadores arrancou a 1 de maio e está a decorrer até ao dia 31. Mas só a 7 deste mês a Segurança Social publicou na sua página uma nota a dar conta das mudanças na entrega do anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS.

É que este anexo, cujo preenchimento é obrigatório desde 2013 para os trabalhadores independentes, passou a ser, este ano, de entrega obrigatória para mitos grupos profissionais até aqui isentos, como, por exemplo, os trabalhadores que acumulam “atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório”.

Caem também outras exceções como as das pessoas que acumulam recibos verdes com pensões de invalidez ou velhice, que agora ficam apenas isentos de preencher o quadro 6 deste anexo.

O Anexo SS destina-se a identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva, bem como a recolher dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

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Assim, continuam excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:

  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os trabalhadores:

  • Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    • acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
    • sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

Este Quadro 6 do Anexo SS destina-se ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes: cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial; ou que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.

Já em 2013, quando se tornou a entrega deste anexo obrigatória para os trabalhadores independentes (com algumas exceções), houve uma grande confusão e o Governo acabou por aceitar que os contribuintes entregassem declarações a corrigir a situação até ao dia 30 de junho, sem multa, que pode chegar aos 250 euros.

Instituto da Segurança Social diz que nada mudou face a 2014

O Observador questionou o Ministério das Finanças e o Instituto da Segurança Social (ISS) sobre este assunto e o porquê dos trabalhadores independentes não terem sido informados desta mudança, e fonte oficial do ISS respondeu que “não houve qualquer alteração relativa ao Anexo SS em 2015 face ao ano de 2014” e que “também não houve qualquer alteração dos grupos de contribuintes que estão excluídos desta obrigação e que tenham deixado de estar dispensados do preenchimento do anexo”.

Como não houve qualquer alteração aos grupos contribuintes sujeitos à obrigação declarativa,  “não se verificou por necessário proceder a qualquer notificação”.

“A única diferença que houve este ano é que o Instituto da Segurança Social optou por incluir também no seu portal a informação que é prestada na rede de atendimento da Segurança Social, informação essa que também foi prestada na rede de atendimento no ano de 2014”, afirmou o fonte oficial do ISS.

A mesma fonte acrescentou ainda que “pela não apresentação do Anexo SS, a Segurança Social não aplicou ainda qualquer contra-ordenação”.

Domingues de Azevedo, bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), repudiou este modo de atuação da Autoridade Tributária e continua a afirmar que há alterações face a 2014. “Vejo esta alteração como tenho visto tantas alterações na Autoridade Tributária, num desrespeito total pelos contribuintes. Faz-se, altera-se, não se avisa e vem-se com alterações já dentro dos prazos”, reagiu, em declarações ao Observador, o bastonário.

[Notícia atualizada, pela última vez, às 19:46 com respostas do Instituto da Segurança Social]