15 de fevereiro. Fixe bem esta data e não se distraia, a menos que não se importe de perder dinheiro. É este o último dia para validar as suas faturas no portal e-fatura. Caso não o faça, arrisca-se a que as faturas que tem pendentes não sejam consideradas nos campos de dedução certos e, das duas uma, ou receberá menos reembolso do IRS ou terá de pagar mais.

Este ano é especialmente importante que confira tudo a tempo, pois a declaração de IRS vai ser totalmente preenchida de forma automática no caso dos trabalhadores dependentes (categorias A e H) e dos pensionistas. Não vai precisar de calculadora para preencher campos de deduções. Tudo estará preenchido e só terá de dar luz verde à declaração ou, caso não concorde com algo, corrigi-la. Pode ainda optar por preenchê-la na totalidade, como antes.

Para o caso de ainda ter algumas dúvidas, o Observador ajuda-o, através deste guia, a perceber quais as faturas que devem estar no portal, onde devem estar, como fazer para inserir caso não estejam, entre outras questões. Para outras dúvidas que tenha e que não sejam respondidas neste guia, pode sempre consultar o portal do e-fatura ou das finanças.

Mesmo antes de partir à aventura, há um pré-requisito que tem de satisfazer: ter senha de acesso ao Portal das Finanças e garantir que está atualizada.

Como sei se tenho faturas pendentes e o que preciso de fazer?

Ao entrar no portal e-fatura, na área do consumidor, facilmente perceberá se tem faturas pendentes pois a informação aparece em destaque logo no topo. A Autoridade Tributária diz-lhe quantas estão pendentes e clicando no botão aparecerá uma lista com todas as faturas em causa.

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Terá então de, uma a uma, dizer em que setor de atividade se insere: se se trata de uma despesa geral e familiar (por exemplo faturas do supermercado, faturas de telemóvel, de roupas, etc), de uma despesa de saúde, educação, reparação de automóveis, restauração, cabeleireiros, entre outras rubricas. É só clicar no quadrado correspondente.

As faturas que, normalmente, aparecem como pendentes são as dos hipermercados por estes estarem registados com vários códigos de atividade económica (CAE) e o Fisco não conseguir perceber, de imediato, a que despesa corresponde aquela fatura. Também as faturas da farmácia, com produtos a 23%, ficam pendentes, à espera que o contribuinte confirme se tem alguma receita médica associada. Terá então de dizer “sim” ou “não”. Caso tenha a receita deve indicar qual o valor das despesas de saúde justificado por receita médica e deve guardar essa receita junto à fatura.

Se for trabalhador independente todas as suas faturas estarão, à partida, pendentes pois terá de referir quais delas dizem respeito ao desenvolvimento da sua atividade profissional.

Tenho faturas que não estão no portal. O que faço?

Se ao verificar todas as faturas registadas no portal, organizadas por setor de atividade, não encontrar um ou mais faturas que tenha em sua posse, basta registá-las manualmente, desde que tenham contribuinte.

Não estou a encontrar os recibos de rendas nem das taxas moderadoras. Devo inserir no e-fatura?

Não.

No portal e-fatura só é suposto aparecerem, como o próprio nome indica, faturas. Os recibos das taxas moderadoras, passados pelos centros de saúde e hospitais, assim como os recibos passados pelas escolas e faculdades relativos a propinas, não constam do portal, nem devem ser inseridos manualmente. O mesmo se aplica aos recibos de rendas, por exemplo.

Estas despesas, que são dedutíveis em IRS, só vão poder ser consultadas, numa outra página das deduções, criada para o efeito no site do Portal das Finanças, em março. Nessa altura, e nessa página, poderá então confirmar se está tudo certo.

Não encontro as faturas do meu filho.

Se pediu as faturas com o contribuinte do seu filho, é normal que não as encontre na sua página pessoal do e-fatura. Terá de aceder ao portal com o contribuinte e a senha de acesso do seu filho — que já devia ter pedido — e lá verificar as faturas em nome dele.

Mas se eventualmente pediu as faturas de despesas com o seu filho em seu nome e com o seu contribuinte, não tem problema, simplesmente não será possível dividir o montante total da despesa pelos dois cônjuges, caso apresentem IRS em separado ou se estiverem divorciados.

As despesas com o meu gato também me dão benefícios fiscais?

Sim, mas só as despesas com a saúde dos animais de estimação. Basicamente, e tal como já acontece no caso das despesas com restauração, cabeleireiros e manutenção e reparação de veículos, poderá vir a reembolsar até 15% do IVA que gastou com estas despesas, até um limite máximo de 250 euros por agregado.

Posso inserir faturas quando estiver a entregar a declaração de IRS?

Não. Todas as despesas que serão tidas em conta pelo Fisco na sua declaração de IRS são as que constam do portal e-fatura e as que estiverem devidamente validadas até dia 15 de fevereiro. A estas somar-se-ão outras despesas, com saúde, educação, rendas, entre outras que não se apresentam sob a forma de faturas, mas de recibos.

Devo guardar as faturas em papel? Por quanto tempo?

Esta é uma grande dúvida que assola os contribuintes, mesmo aqueles que já se manobra bem no portal: devo ou não guardar a papelada? A resposta mais adequada a esta pergunta é: depende.

As Finanças esclarecem que os contribuintes se podem desfazer das faturas em papel sempre que essas já constem da página pessoal do sistema e-fatura e estejam imputadas corretamente para efeitos de dedução à coleta. No caso das faturas inseridas manualmente pelo contribuinte no portal, essas, terão de ser guardadas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.

Este ano a minha declaração de IRS vai ser preenchida automaticamente?

Sim. No caso dos pensionistas e dos trabalhadores dependentes (categorias A e H), sem dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação, as declarações serão totalmente preenchidas pelo próprio Fisco, com base na informação que consta do e-fatura e da página das deduções fiscais. Terá apenas de confirmar para tornar definitiva esta declaração provisória. Caso não confirme dentro dos prazos, o Fisco assumirá como boa a declaração provisória.

Se detetar algum erro poderá corrigi-la, mas terá de preencher tudo do início. Há também a hipótese de recusar o preenchimento automático e preencher tudo manualmente.

Quais os prazos de entrega da declaração de IRS?

Este ano, todos os contribuintes, independentemente da categoria de rendimentos, e opte eles por papel ou pela Internet, terão de entregar a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2016 entre 1 de abril e 31 de maio.

Quem está dispensado de entregar declaração?

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS, os contribuintes que, em 2016, apenas tenham auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias e que não optem pelo seu englobamento; rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104€; aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior € 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104€; tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas au ram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

Eis algumas das principais áreas onde será possível obter deduções no IRS:

Despesas gerais familiares

A dedução à coleta correspondente a 35% do valor das despesas suportadas pelos membros do agregado familiar com um máximo de 250 euros por sujeito passivo. Aqui entram as contas com o supermercado, por exemplo.

IVA nos bens e serviços

Dedução de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas com serviços de reparação e manutenção de veículos e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros, estética e veterinários. Dedução limitada a 250 euros por agregado, desde que documentado com fatura.

Despesas de educação

Dedução de 30% das despesas com educação e formação por cada elemento do agregado familiar, até 800 euros. Inclui, entre outras, despesas com creches, jardins-de-infância, propinas, livros e manuais escolares.

As despesas de educação só são dedutíveis desde que prestadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos pelos ministérios competentes.

De acordo com o Código do IRS, os estabelecimentos públicos de ensino devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

Despesas de saúde

Dedução de 15% das despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar até 1.000 euros. Inclui despesas com seguros de saúde, consultas e exames, medicamentos e despesas com produtos médicos e ortopédicos e oftalmológicos, desde que isentos de IVA ou cobrados à taxa mínima (6%).

Inclui também bens e serviços desta natureza sujeitos à taxa normal de IVA (23%), desde que suportados por receita médica.

O e-fatura ainda não inclui o valor das taxas moderadoras, uma vez que os estabelecimentos públicos de saúde comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças no site do IRS.

Despesas com rendas e imóveis

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias suportadas com rendas, tituladas com fatura ou recibo de rendas eletrónico ou comunicadas por declaração de modelo acessória.

No entanto, os recibos emitidos mensalmente pelos senhorios (ou anualmente, no caso dos senhorios mais velhos) através do Portal das Finanças não aparecem no e-fatura, sendo conhecido mais tarde o valor da dedução em sede de IRS.

As deduções com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, também só será conhecida mais tarde, uma vez que essa informação também é enviada pelos bancos para o Fisco durante janeiro.