Os inquilinos com mais de 65 anos e que vivam há mais de 25 anos na mesa casa arrendada não vão poder ser despejados pelos senhorios. Esta é uma das alterações legislativas do pacote de habitação que foi aprovada em Conselho de Ministros esta quinta-feira.

Em nome da estabilidade do arrendamento para inquilinos vulneráveis, a alteração legislativa confere garantias adicionais aos arrendatários com mais de 65 anos ou com deficiência superior a 60%. Nestes casos, a denúncia ou a não renovação do contrato de arrendamento só é possível em duas situações: a necessidade da casa para habitação própria para si ou descendentes em primeiro grau. Estas exceções estão aliás já salvaguardas no Código Civil.

Os contratos anteriores a 1990 e que transitaram para o regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), no caso dos  inquilinos com mais de 65 anos ou deficiência superior a 60%, vão beneficiar de um travão à atualização da renda que fica limitada a 1/15 do valor patrimonial do imóvel arrendado. Se estes inquilinos não tiverem capacidade financeira, terão acesso ao subsídio social de renda.

Também em nome da correção de situações de desequilíbrio, a realização de obras profundas nos imóveis deixa de dar direito à denúncia do contrato de arrendamento, a não ser que a intervenção altere completamente a tipologia e finalidade do imóvel. Nestas situações, os contratos ficam suspensos durante a realização das obras cujo valor deve corresponder a 25% do valor de mercado do imóvel. A suspensão dos contratos pode durar até três anos, período em que o senhorio terá de assegurar alternativa de alojamento.

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Confrontado com as dúvidas sobre a constitucionalidade destas medidas, nomeadamente o contrato de arrendamento vitalício,  o ministro do Ambiente negou a tese de que se tratava de um congelamento dos valores das rendas. João Matos Fernandes sublinha que continua a existir a possibilidade de atualização da renda, mesmo nos contratos protegidos pela lei. E recusa a crítica de falta de proporcionalidade, considerado que a nova lei das rendas  de 2012 teve um resultado que não proporcional para inquilinos e proprietários.

“Proteger quem foi agredido, ainda que involuntariamente, pela Lei Cristas”

“A nossa preocupação é proteger quem foi agredido, ainda que involuntariamente, pela chamada lei Cristas (aprovada quando a atual líder do CDS era ministra com a tutela da habitação). Estou profundamente convencido que se o anterior Governo tivesse consciência: 1. De que o Governo a seguir teria o sucesso económico que está a ter. 2. Que esse sucesso económico tivesse como principal consequência prejudicar de facto o comum do mercado da habitação, certamente teria tido cautelas que manifestamente não teve”.

Para Matos Fernandes, com estas alterações legislativas à lei do arrendamento,  “estamos a usar uma regra e um princípio de proporcionalidade entre os direitos dos senhorios, que muito respeitamos, e os direitos dos inquilinos que não são quaisquer inquilinos”, destacando a idade e o grau de incapacidade dos beneficiados. A renovação automática dos contratos para os mais idosos, o travão à denúncia de contratos em caso de obras profundas nas casas e a descida do IRS para senhorios que privilegiem arrendamentos de longo prazo, são propostas de alteração do quadro legal que têm de passar no Parlamento.

Entre as iniciativas aprovadas esta quinta-feira, está ainda proposta de lei de autorização legislativa do Programa para o Arrendamento Acessível, o qual pretende criar oferta de casas para arrendar a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, e limitadas a 80% do valor médio de mercado praticado para aquelas tipologias de casa e zona. E ainda a proposta de lei para baixar para metade (14%) a taxa cobrada no IRS sobre os rendimentos obtido com rendas para os senhorios que aceitem fazer contratos por mais de 10 anos e o Programa de Apoio do Estado ao Acesso à Habitação.

Para quem são as novas medidas anunciadas para a habitação?

O comunicado do Conselho de Ministros refere ainda que foi aprovado um regime extraordinário relativo ao abastecimento provisório de energia elétrica às habitações precárias que abrangem famílias em situação económica e social vulnerável. Este regime cria condições para ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração dos contratos de fornecimento de eletricidade aos fogos integrados nos núcleos de habitações precárias identificados pelas câmaras municipais.