Depois das dúvidas, um esclarecimento e ainda mais dúvidas. No seguimento de uma dúvida que foi levantada pelo próprio Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) veio agora explicar que apenas anulou o castigo aplicado a João Palhinha no seguimento da primeira série de cinco amarelos na Primeira Liga mas não anulou o quinto amarelo visto pelo médio no Bessa.

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Assim, e perante os dados conhecidos, o jogador apenas deverá cumprir castigo quando cumprir a nova série e chegue ao nono cartão. Essa é pelo menos a visão dos responsáveis leoninos perante o esclarecimento do TAD, de acordo com informações recolhidas pelo Observador, ficando por saber se o Conselho de Disciplina irá ganhar o recurso apresentado no seguimento da decisão do TAD ou se, em paralelo, tem uma interpretação que possa levar a uma sanção após a amostragem do sexto amarelo, para cumprir o castigo que foi agora anulado.

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“Resulta claríssimo, por tudo quando o Colégio Arbitral não disse e por tudo quanto o Colégio Arbitral disse, que não houve – nem podia haver – qualquer anulação do cartão amarelo exibido pelo árbitro Fábio Veríssimo ao Demandante no jogo subjudice. Resulta claríssimo, isso sim, que o que o Colégio Arbitral decidiu foi que tal cartão amarelo – face ao teor da referida pronúncia formalmente solicitada ao árbitro Fábio Veríssimo e embora por este efetivamente exibido durante o jogo sub judice – não pode integrar a hipótese, a previsão, o tatbestand, a facti species da norma sancionatória tipificada no artigo 164.º, n.º 7, do RDLPFP, não devendo, portanto, produzir quaisquer efeitos no âmbito desta mesma norma sancionatória”, diz o documento a que o Observador teve acesso.

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“Conduz-se, invariavelmente, a um resultado em tudo idêntico ao da anulação, porquanto se destroem, retroactivamente, efeitos produzidos pelo cartão amarelo diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Simultaneamente, esvazia-se a competência exclusiva da própria Demandada para resolver questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares e que anteriormente lhe havia sido reconhecida para decidir que aplicação deve fazer do artigo 164.o, n.o 7, do RDLPFP, em face do decidido no Acórdão de 16 de Março de 2021. Torna-se assim patente que, com um tal efeito e alcance prático, o Tribunal acabará por bulir com as regras do jogo e, ainda que inadvertidamente, interferir diretamente na competição da presente época desportiva, o que se afigura legalmente inadmissível, atento o teor do n.o 6 do artigo 4.o da Lei do TAD”, acrescenta o TAD na parte final de um longo documento de 159 páginas que explica de forma jurídica o âmbito da decisão tomada.

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