A portaria que regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento, que permite a arrendatários obter documento reconhecido para cobrança a senhorios de dívidas com recurso ao tribunal, foi publicada esta sexta-feira.

A portaria foi aprovada na terça-feira pelo secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, seis meses depois de publicado, em maio, este novo mecanismo de correção de desequilíbrios entre arrendatários e senhorios que pretende reforçar a estabilidade do arrendamento urbano e a proteção de arrendatários em situação de fragilidade.

O diploma regulamenta a forma de apresentação e o modelo do requerimento da injunção em matéria de arrendamento (IMA) e da oposição à injunção, a forma de apresentação de outros requerimentos, o modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, a forma de realização de comunicações e notificações, os honorários e despesas do agente de execução, a taxa de justiça, formas de consulta do processo, ou a forma de disponibilização e consulta do título executivo.

“Atentos os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a integral implementação deste novo regime legal, e até que estes estejam consolidados, estabelece-se um regime transitório de tramitação da IMA que permite aos interessados o exercício pleno dos seus direitos”, explica o governante, no preâmbulo da portaria que entra em vigor em 30 de novembro próximo.

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As normas que se referem à tramitação eletrónica, ao selo eletrónico, ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, à área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais e à referência única para acesso ao título executivo produzem efeitos a 1 de abril de 2022 “ou, caso as condições técnicas o permitam, em data anterior a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a divulgar com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

O procedimento de IMA é um meio processual para efetivar direitos dos arrendatários, como o pagamento de compensações em dívida pela execução de obras em substituição do senhorio, fazer cessar atividades ou corrigir deficiências do imóvel que causem risco para a saúde, ou para a segurança de pessoas ou bens, ou corrigir outras situações que impeçam fruir ou aceder à casa arrendada ou a serviços essenciais.

Nestes casos, considerados de assédio no arrendamento, se a injunção for decretada, o arrendatário pode exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de incumprimento, agravada quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

O diploma publicado em maio, e cuja regulamentação foi publicada esta sexta-feira, definiu as regras da constituição de título executivo, permitindo ao Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) atribuir força de título executivo ao requerimento de IMA quando não é deduzida oposição, dentro do prazo, ou quando a oposição se tiver por não deduzida.

A oposição à injunção é feita no prazo de 15 dias, a contar da notificação, e para a oposição ser deduzida é necessário pagar previamente a taxa de justiça devida ou beneficiar de apoio judiciário.

O título executivo formado habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre, mas quando a execução envolva a realização de obras, o diploma determina que devem “ter por base” o auto da câmara municipal previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).