Os números, os testemunhos, os relatos são crus. Despertam uma revolta visceral, como se este imperfeito corpo humano vomitasse o choque da alma que se parte perante a incompreensão de actos hediondos, torpes, escondidos em véus de silêncio e conivência.  A esperança latente de o que resta da nossa humanidade não se esteja a escoar por um ralo de nada, passa, necessariamente, por uma ideia de direito, por um ideário de concretização de justiça. Mas se este relatório, enquanto acto de liberdade e verdade, constitui uma pedra de partida para a reflexão sobre a necessidade preventiva destes fenómenos, não só no seio das instituições religiosas mas muito para além delas, o caminho das 4.815 vítimas, marcadas por um perene e profundo trauma psicológico, muitas com um desejo ardente de anonimato, finda e esbate-se aqui: na impunidade dos agressores, na prescrição e nao prossecução criminal. Se o relatório é o momento inicial de condenação moral e ética, enquanto assunção de culpa colectiva, a verdade é que o amargo de boca persiste: o sofrimento prescreve?

A prescrição do procedimento criminal traduz-se, como é consabido, numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. O decurso do tempo caracterizador da prescrição faz com que a intervenção do direito penal, para além de inútil e ineficaz, careça de fundamento (do fundamento legitimador da sua intervenção). Já não existe bem jurídico digno de tutela jurídica. Na prescrição do procedimento criminal, o decurso de certos prazos torna assim impossível o procedimento criminal e, por essa via, a aplicação de uma qualquer sanção.

A prescrição, prevista no artigo 118.º do Código Penal, compreende um lapso temporal entre 2 e 15 anos, e extingue o apuramento do alegado crime e consequente sanção, mas dependerá, sempre, dos tipos de crime em questão. No caso, o prazo de prescrição nos crimes sexuais contra crianças e o Código Penal prevê que estes crimes prescrevam cinco anos depois de a vítima completar 18 anos, ou seja, assumindo como limite máximo os 23 anos.

É o tempo de identificar fragilidades e repensar os limites, no caso deste tipo de crimes, do instituto da prescrição. Articulando o princípio de protecção dos superiores interesses da criança, entendido enquanto polo norteador das medidas preventivas, com aquilo que são preocupações com a sistemática de construção do próprio instituto – defendendo o equilíbrio com os prazos de prescrição dos outros tipos de crimes, salvaguardando a lógica intrasistemática de operacionalização e não ultrapassando o pendor e os limites constitucionais.

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O alargamento da prescrição neste tipo de crimes pode facilitar (criar as condições para) a sinalização destas situações de abuso, permitindo, por um lado, a facilitação do processo de denúncia – mormente com a definição de um maior discernimento e capacidade de avaliação de exercício da acção penal por parte das vítimas – e, por outro lado, funcionando como elemento dissuasor de comportamentos indevidos perante o eventual procedimento penal durante um período temporalmente alargado.

Acresce que, a incapacidade ou a falta de liberdade das crianças para denunciar – medo, vergonha, temor reverencial, ou até mesmo resquícios aproximados de um qualquer fenómeno de “síndrome de Estocolmo” – exige uma adaptabilidade na consideração do instituto. Se a prescrição se relaciona intimamente com uma ideia de preclusão de direito pela inação, sempre será necessário que a vítima se mostre livre e capaz de o fazer o que, nestes casos, não acontece.

Nesse mesmo sentido, veja-se que o trauma infligido é de tal forma profundo que, das poucas vítimas que avançam para a denúncia (naquilo que é a verificação do efeito estigmatizador interno e externo dos abusos) estas só o conseguem fazer, a custo, décadas depois. Para lá de um vector hiperlegislativo ou reactivo – que rejeitamos – este não é um fenómeno pontual, assumindo-se como um caminho negro que exige resposta de direito.

Mas, para lá de um mero efeito útil, a consideração do alargamento da prescrição não deve corresponder a uma lógica oportunista – até porque esse alargamento não é feito sem custo, debatendo-se sempre com as inerentes dificuldades probatórias decorrentes do decurso do tempo. Deve, sim, corresponder a uma ideia de construção e reforço da capacidade das crianças de sedimentação de noções de intimidade, de imposição de limites, confiança na denúncia e, sobretudo, a uma necessidade de reforço de sinalização por parte da comunidade. Se afinal não passamos de pequenos botes de tristeza a vogar num silêncio lânguido de trevas outonais, as vítimas, essas, ficam presas no momento do abuso, revivendo-o, também, na falta de punição adequada dos seus agressores.