Dia 09/01/2019. A maioria dos jornais anunciam em letras garrafais a boa nova que todos (os portistas) espera(va)m há já alguns dias: “Pepe regressa ao FC Porto”. Já não (assim) tão destacadas, surgem outras noticias eminentemente ligadas àquela primeira noticia em que se lê: “Pepe só vai pagar metade de IRS”.

Ora, se enquanto aquela primeira não suscita grandes dificuldades interpretativas, já esta segunda merece por nós alguma atenção e reflexão.

Interrogam-se os amantes do desporto-rei (e outros menos avisados) por que motivo um jogador de futebol que (presumir-se-á) receberá milhões de euros afinal “só” vai pagar metade de IRS?

A resposta é nos dada pela Lei de Orçamento de Estado de 2019.

Com efeito, por força do artigo 258º da Lei de Orçamento de Estado para 2019, encontra-se previsto um aditamento ao Código do IRS (artigo 12-A) segundo o qual:

“São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

Mais acrescentando-se no artigo 259º da Lei de Orçamento de Estado de 2019 sob a epígrafe “Disposição transitória em sede de IRS”, o seguinte:

1 – O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.

Numa ideia simples, portanto, diz-nos a Lei que todos os residentes que tenham saído de Portugal até ao ano de 2015 e que queiram (porventura) regressar em 2019 ao nosso País, beneficiarão de uma isenção em sede de IRS sobre metade dos rendimentos obtidos durante um período de 5 anos.

Sim, leu bem: independentemente da sua nacionalidade, idade, profissão ou rendimentos, por força do denominado “Programa Regressar” (que carece ainda da respetiva regulamentação legal por parte do Ministério das Finanças), o Governo propõe-se a conceder uma verdadeira “borla fiscal” a todos os contribuintes que tenham saído do País em plena “crise” e que decidam (agora) regressar a Portugal”.

Para além da duvidosa constitucionalidade que a referida norma poderá suscitar junto dos contribuintes – violação do Princípio da Igualdade? Violação do Princípio da Capacidade Contributiva?  – a questão que importará colocar (pelo menos se pensada da perspetiva de um cidadão comum) será a seguinte: fará sentido o Governo “premiar” aqueles contribuintes que, por um motivo ou outro (pouco acrescentará à questão saber), ausentaram-se do País em plena “crise” – quiçá auferindo duas, três ou quatro vezes mais no estrangeiro – e aquando do seu regresso “apenas” serem taxados em metade dos seus rendimentos em sede de IRS por um período (não assim tão curto) de 5 anos?

De uma outra perspetiva (igualmente legítima, crê-se): será justo que a maioria dos Portugueses que foram chamados a “pagar” a fatura da crise dentro de portas, num dos períodos mais conturbados de que há memória em Portugal (político, económico, social, entre outros), possam ver aqueles seus compatriotas que cá se ausentaram durante a crise, regressar agora a Portugal e, sem motivo aparente, serem beneficiados fiscalmente em sede de IRS?

Justificou o nosso primeiro-ministro que o objetivo do Programa seria o de fomentar o regresso a Portugal “dos jovens que partiram sem vontade de partir“. Ora, à luz deste sentido de justiça premial idealizado pelo Governo, parece ser legítimo e crível que no futuro, em tempos de “crise”, muitos dos Portugueses que pagaram a fatura daqueles tempos de desgraça, possam agora (imagina-se com legitimas expetativas) cogitar preferir optar por ir embora (ainda que sem vontade de o fazer), porquanto a mensagem política que se passa é relativamente clara: quem suportou a “crise” fora de portas – com todos os sacrifícios e angústias associadas a tal condição e que se reconhecem desde já – poderá gozar de um regime de benesse bem mais apetecível (pelo menos do ponto de vista fiscal) do que aqueles que a preferiram enfrentar e suportar internamente a situação.

Bem sei que decerto ao “nosso” caro “Comendador” Pepe será totalmente alheia esta discussão. No entanto, não deixa de ser um (excelente) exemplo paradigmático daquilo que constitui uma opção normativamente infundada e racionalmente (in)compreensível, restando-nos, como bons portugueses que somos, acolher simpaticamente e de braços abertos o nosso ilustre cidadão retornado, aguardando que o mesmo legislador que concede “borlas fiscais” a quem regressa a Portugal, tenha, em nome de um verdadeiro sentido de justiça material e em homenagem a um imanente princípio da igualdade, a sensatez de premiar quem ainda que voluntariamente e “sem vontade de partir” decidiu cá ficar a suportar a “crise”.