O Presidente da República enviou para o Tribunal Constitucional a lei que permitia ao Ministério Público aceder a comunicações eletrónicas privadas em investigações de cibercrime, sem uma autorização prévia de juízes.

Numa nota publicada no site da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa considera que é “oportuno clarificar, antecipadamente, a conformidade constitucional do novo regime de acesso a informação eletrónica sensível, e a compreensível preocupação que pode suscitar em termos de investigação criminal”. O Chefe de Estado lembra que a Comissão Nacional da Proteção de Dados levantou dúvidas sobre o novo regime. De facto, a Comissão já tinha avisado que a medida representaria “uma manifesta degradação do nível de proteção dos cidadãos”.

“O Presidente da República decidiu suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de disposição contida no diploma da Assembleia da República relativo ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos”, pode ler-se na nota publicada esta quarta-feira.

Em causa está uma norma, proposta pelo Governo, que permite ao Ministério Público ordenar ou validar a apreensão de comunicação privada “sem prévio controlo do juiz de instrução criminal“.

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No requerimento enviado ao Tribunal Constitucional, o  Chefe de Estado começa por referir que “o legislador aproveitou a oportunidade para alterar normas não diretamente visadas pela Diretiva” europeia.

É o caso da alteração ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime, que, segundo o Presidente, aproveita “o ensejo para ajustar o artigo cujo teor tem gerado conflitos jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias. Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva validação judicial”.

Marcelo Rebelo de Sousa lembra que “a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”.

Mas a lei aprovada em julho pelo Parlamento prevê que o Ministério Público pode ordenar ou validar a apreensão de comunicação “sem prévio controlo do juiz de instrução criminal”. Uma alteração, conclui o Presidente no pedido enviado ao TC, que “não constitui um mero ‘ajustamento’, mas a uma mudança substancial no paradigma de acesso ao conteúdo das comunicações eletrónicas, admitindo-se que esse acesso caiba, em primeira linha, ao Ministério Público, que só posteriormente o apresenta ao juiz”.

Nesse sentido, “o regime aprovado parece divergir” do Código do Processo Penal, no qual a intervenção do juiz é indispensável desde o início. “Esta é também a opinião expressa pela Comissão Nacional de Proteção de Dados no seu parecer”, lembra Marcelo.

“Torna-se, pois, claro que o regime agora aprovado se parece afastar, substancialmente, do disposto no Código de Processo Penal em matéria de correspondência, onde é sempre exigida a intervenção do juiz”, insiste.

Assim, para Marcelo Rebelo de Sousa “perante as dúvidas suscitadas, parece oportuno clarificar, antecipadamente, a potencial não conformidade constitucional deste novo regime e a compreensível preocupação que pode suscitar em termos de investigação criminal”.