A ministra da Justiça afirmou esta quarta-feira que, no âmbito da justiça económica, o Governo tem vindo “a desenvolver, de forma continuada”, um trabalho para “melhorar o ambiente de negócios e resolver dificuldades associadas ao endividamento das famílias”.

Francisca Van Dunem defendeu uma “justiça económica eficaz, que responda, com prontidão, às necessidades de resolução de litígios de empresas, investidores e trabalhadores, garanta uma economia mais resiliente e mais capaz de atrair investimento estrangeiro, e potencie o emprego e as oportunidades de negócio”, numa intervenção na abertura de uma conferência sobre o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Justiça Económica e Transposição da diretiva europeia 2019/1023 sobre a matéria.

A ministra referiu que, sob a égide do “Programa Capitalizar”, foi criado um instrumento próprio de reestruturação de dívida para as pessoas singulares — Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) — e um novo mecanismo extrajudicial de recuperação para as empresas — Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

“Por outro lado, credibilizou-se o Processo Especial de Revitalização (PER), criado em 2012, impedindo que empresas em situação de insolvência a ele pudessem recorrer abusivamente”, disse, apontando ainda a criação da figura do mediador de recuperação de empresas e um sistema de alerta precoce.

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Francisca Van Dunem lembrou que, mais recentemente, na sequência da “inesperada e repentina crise económica” causada pela pandemia de Covid-19, o Governo adotou diversas medidas de apoio de empresas e cidadãos, visando preservar a atividade económica e, consequentemente, o emprego dos trabalhadores, das quais se destacam as moratórias ou o regime de lay-off simplificado.

“No plano da justiça económica em particular, e a acrescer a outros mecanismos de recuperação de empresas, judiciais e extrajudiciais já existentes, foi criado um processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), de cariz temporário, que visa permitir a recuperação célere de empresas viáveis que tenham sido vítimas da crise económica causada pela pandemia”, apontou.

Simultaneamente, prosseguiu a ministra, visando a injeção de liquidez na economia, determinou-se “a instituição obrigatória de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes, em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10 mil euros e cuja titularidade não seja controvertida”. Francisca van Dunem referiu que até meados de outubro tinham sido publicados cerca de 850 mapas de rateio.

Quanto à proposta de lei que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, a ministra vincou que o diploma visa continuar “a robustecer os institutos existentes, eliminando entropias e tornando-os ainda mais operativos para os cidadãos e empresas que deles beneficiam”

Em relação às medidas previstas no PRR, destacou, entre outras, a atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação de venda dos bens que constituem a massa insolvente, com metas temporalmente definidas, bem como a consagração, de forma definitiva, dos rateios parciais obrigatórios no processo de insolvência.

Num segundo plano — observou a titular da pasta da Justiça — a proposta de lei dá cumprimento à obrigação de transposição da diretiva (UE) 2019/1023, sobre reestruturação preventiva e perdão de dívidas, que introduz ajustes às regras vigentes do PRR.

Uma das inovações, explicou, consiste na introdução de regras que obrigam à classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, em função da existência de suficientes interesses comuns.

Em consequência, definem-se também as correspondentes regras de formação de maiorias de aprovação do plano de recuperação, reiterando-se a regra dos dois terços dos votos emitidos.

Outro fator relevante apontado, no quadro da transposição, é a obrigatoriedade de suspensão das medidas de execução na pendência das negociações entre a empresa e os seus credores. Estão excluídas deste regime as ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores, em homenagem às particulares finalidades dos créditos laborais.

Entre diversos outros aspetos, a mesma diretiva impõe, ainda, que se assegure o acesso de devedores a instrumentos de alerta precoce, que permitam detetar circunstâncias suscetíveis de configurar uma probabilidade de insolvência e que permitam avisar os devedores da necessidade de agir sem demora.

Por outro lado, realçou a ministra, no âmbito da exoneração do passivo restante, o “perdão de dívida”, aplicável a pessoas singulares (empresários ou não), a diretiva reduz o prazo do período de cessão de cinco anos para trinta meses, “favorecendo, assim, o acesso mais rápido dos devedores insolventes a uma segunda oportunidade”.