Há uns dias a Teresa Violante e o Francisco Pereira Coutinho chamaram a atenção para um importante acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), proferido no âmbito do caso Associação Sindical de Juízes Portugueses c. Tribunal de Contas. A chamada de atenção é fundamental. Diria que não tanto por aquilo que o acórdão pode significar quanto ao passado, mas sobretudo por aquilo que certamente representa para o futuro.

Na acção em causa, a Associação Sindical de Juízes Portugueses alegou que as medidas de redução salarial, associadas a imperativos de eliminação de um défice orçamental excessivo e ao programa de assistência financeira da União, quando aplicáveis a membros do poder judicial colocavam em causa a sua independência. Não tendo, é importante dizê-lo, dado razão à autora – por se tratar de medidas gerais, limitadas e transitórias ‑, o TJUE justificou a sua decisão em termos que irão certamente marcar a política e o direito europeus num futuro próximo. E mais uma vez, não tanto pelas considerações que o fez a respeito do princípio da independência do poder judicial, mas sobretudo por ter considerado que as garantias do direito da União se aplicam directamente aos tribunais nacionais unicamente em virtude da sua natureza enquanto tribunais europeus.

Na verdade, afirmou ali o TJUE que, na medida em que os tribunais nacionais são competentes para interpretar e aplicar o direito da União, os Estados-Membros têm de garantir que estes satisfaçam as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efectiva. Ora, a garantia de independência “que é inerente à missão de julgar”, é uma dessas exigências fundamentais, e impõe-se na mesma medida aos tribunais da União e aos órgãos jurisdicionais nacionais. Em particular, “o conceito de independência pressupõe, nomeadamente, que a instância em causa exerça as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas susceptíveis de afectar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões” (itálico nosso).

Com a sua decisão, o TJUE colocou, assim, todas as medidas nacionais que possam afectar a independência do poder judicial sob sua supervisão. Dir-se-ia que a garantia da independência do poder judicial – constitucionalmente consagrada e protegida a nível dos Estados – não é nova, e não deveria soar estranha a qualquer Estado-Membro da União. A realidade é, todavia, dinâmica e os recentes acontecimentos a Leste demonstram que, também neste domínio, nada está garantido na Europa.

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É neste contexto que o TJUE “europeíza” a questão, deixando claro que o argumento segundo o qual as reformas judiciais se tratam de competência estritamente nacional, imune a escrutínio europeu, perde a sua valia (se algum dia a teve). Os Estados-Membros da União estão obrigados, em virtude do direito da União, a garantir a independência do seu poder judicial, valor comum e partilhado entre Estados e União.

Tudo está agora em saber o que se segue, e se, designadamente, a Comissão Europeia, guardiã da legalidade europeia, confiará ao TJUE a resolução dos problemas colocados, por ora, pelas reformas judiciais húngaras, polaca e romena. Ou se teremos de esperar por mais um reenvio prejudicial proveniente de órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais aquelas reformas sejam questionadas. Em qualquer dos cenários, é importante perceber que não ganham apenas os tribunais nacionais. Realiza-se, antes de mais, o Estado de Direito.

Professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa; Advogada na Campos Ferreira, Sá Carneiro & Associados