Nas últimas décadas, a organização dos sistemas de saúde tem sofrido inúmeras pressões e enfrentado constantes desafios. A necessidade de garantir o acesso a cuidados de saúde, em segurança, com qualidade e no momento adequado, têm sido o motor para algumas das soluções encontradas.

A crescente complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos em que a prestação de cuidados de saúde, cada vez mais, ocorre, tornam não só necessária uma maior diferenciação dos enfermeiros nas diferentes áreas de atuação, como está na génese de uma mudança de paradigma iniciada já nos anos noventa, e que de forma mais intensa temos vindo a desenvolver nos últimos três anos, mandato destes corpos sociais da Ordem dos Enfermeiros, através da profunda regulamentação no âmbito do desenvolvimento e reconhecimento profissional. Este é o caminho que estamos a percorrer, com alguns obstáculos, mas sempre com firmeza e convicção.

Internacionalmente, tem vindo a crescer o número de países em que é legalmente permitida a prescrição farmacológica por enfermeiros.

Este reconhecimento legal da capacidade de prescrição por enfermeiros tem sido um processo evolutivo, iniciado na década de sessenta nos Estados Unidos e só nos anos noventa encontrou acolhimento na Europa, com a Suécia (1994), o Reino Unido (1998, 2002, 2003) e a Irlanda (2007) a liderarem o processo. Atualmente, Holanda, França e Espanha já incluíram, nas suas legislações, a prescrição farmacológica por enfermeiros.

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Os estudos e as revisões de literatura disponíveis, apontam três fatores decisivos para a mudança verificada. Por um lado, é necessário garantir um mais célere acesso a medicamentos, em particular, em áreas de difícil acesso a cuidados de saúde adequados e em tempo útil.

Um segundo fator resulta da maior proximidade entre os enfermeiros e os doentes. A relação de proximidade estabelecida entre estes e os destinatários dos cuidados de enfermagem, permite que os enfermeiros possam melhor avaliar e monitorizar os doentes, as suas necessidades e reações, incluindo face à evolução e efeitos esperados não apenas da medicação, mas também de alguns dispositivos e ajudas técnicas, contribuindo de forma inequívoca para a melhoria e continuidade dos cuidados de saúde prestados.

Por último, é transversal o reconhecimento da necessidade de potenciar as capacidades e competências dos enfermeiros, em particular dos enfermeiros especialistas ou detentores de competências avançadas, autonomizando a sua prática em áreas específicas.

Na verdade, a consagração legal da prescrição por enfermeiros concretiza o que já hoje, na generalidade dos países, é praticado por enfermeiros, atento o seu grau de diferenciação, tratando-se, de facto, de um reconhecimento da autoridade dos enfermeiros enquanto profissionais diferenciados, diferenciação essa que sustenta a sua competência enquanto profissionais habilitados para a prescrição em determinados contextos.

Em Portugal, a prescrição de medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e ajudas técnicas, encontra-se ainda na esfera das competências exclusivas dos médicos. No entanto, a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de Maio, um regime de prescrição no âmbito do exercício das atividades profissionais dos enfermeiros especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

Em concreto, determina o artigo 42.º na alínea c) do n.º 2, que “Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes atividades […] Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco”, conforme consta igualmente da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

O artigo citado, e que se encontra em vigor, obriga os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias à prescrição ali consagrada, não representando esta uma transferência de competências entre profissões, mas um corolário e uma concretização lógica da consulta de enfermagem numa área legalmente definida no quadro do direito europeu e dos Estados-Membros, alguns dos quais consagram a prescrição por enfermeiros em outras áreas da Enfermagem para além da saúde materna.

No seguimento daquela que é a evidência internacional, e que encontra expressão no número crescente de artigos científicos e estudos realizados na área da prescrição por enfermeiros, também em Portugal, este é um caminho que já foi legalmente iniciado com a transposição do artigo 42.º da Diretiva 2005/36/CE, ainda que o Estado Português se encontre em incumprimento quanto à sua concretização no ordenamento jurídico nacional.

É nosso entendimento que o tema merece urgente reflexão por parte dos pares e do governo, com vista à sua concretização à luz dos princípios fundamentais da salvaguarda do interesse público e da concretização do direito à proteção da saúde e de acesso a cuidados de saúde em segurança, qualidade, adequados e atempados.

Esta é, por isso, uma discussão que urge e não pode continuar a ser adiada. A prescrição por enfermeiros é, hoje, uma realidade crescente no contexto europeu, e que em Portugal se enquadra no contexto do exercício da Enfermagem Avançada, exigindo uma verificação rigorosa de um conjunto de requisitos e pressupostos, como sucede na área da Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, mas também em Estomaterapia, Feridas ou na Enfermagem de Reabilitação, áreas estas em que os enfermeiros são já detentores dos conhecimentos e competências necessárias ao reconhecimento legal daquele que é, inúmeras vezes, a sua prática de facto.

A prescrição por enfermeiros é hoje uma realidade incontornável, contribuindo de forma inequívoca para um maior acesso a cuidados de saúde em segurança e qualidade, enquadrada num contexto de prática avançada em Enfermagem, devidamente avaliada e autorizada pelo regulador nacional, a Ordem dos Enfermeiros, no quadro das suas atribuições e competências, e consagrada já em algumas áreas regulamentadas do exercício profissional.

Os enfermeiros não pretendem substituir outros profissionais, mas conseguir, no âmbito do seu exercício profissional autónomo, em especial na Consulta de Enfermagem, concretizar as suas intervenções, que passa naturalmente pela possibilidade legal da prescrição, com ganhos substanciais para as pessoas.

A prescrição por enfermeiros não é apenas uma realidade incontornável no mapa internacional, é uma prioridade nacional.

Vice-Presidente da Ordem dos Enfermeiros