O modo de vigiar o cumprimento da prisão domiciliária do ex-presidente do BES Ricardo Salgado é da exclusiva competência da polícia, esclareceu hoje o Conselho Superior da Magistratura (CSM).

Em nota distribuída ao início de terça-feira, a Comarca de Lisboa pronunciou-se, através do CSM, sobre a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação e a mobilização da força pública para assegurar a sua execução, “face ao interesse público suscitado”.

Se, por um lado, coube a Carlos Alexandre decidir se a prisão domiciliária deveria ser ou não efetuada com recurso a vigilância eletrónica ou policial – e o juiz do Tribunal Central de Investigação Criminal optou pela segunda via – compete depois à PSP decidir de que forma e com quantos agentes se faz essa vigilância.

No comunicado lê-se que “a medida de coação aplicada – obrigação de permanência na residência e seus logradouros – foi a julgada adequada a obstar à concretização do perigo de fuga”. E esclarece: “A fiscalização desta medida pode ser feita, entre outros, por meios técnicos de controlo à distância, normalmente designados ‘pulseira eletrónica’, nos termos do artigo 201.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. No entanto, esse meio de fiscalização não é o único possível, existindo aliás a medida no nosso ordenamento jurídico muito antes da possibilidade de a fiscalizar eletronicamente. A opção pelo meio de fiscalização é da competência do juiz em apreciação das circunstâncias do caso e da gravidade e risco do perigo a debelar.”

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Tomada esta decisão, o juiz comunica à polícia a decisão: “O Tribunal Central de Instrução Criminal comunicou a imposição da medida e a modalidade da sua execução às autoridades policiais competentes e solicitou a vigilância do seu cumprimento. O tribunal não indicou, por não lhe competir, o modo de execução dessa vigilância, o que é da exclusiva competência das autoridades policiais.” Ou seja, cabe à polícia fazer cumprir as indicações de Carlos Alexandre, mas não é o juiz que decide como se faz, no terreno, essa vigilância, nem com que meios.

Ministério Público não pediu prisão domiciliária

O CSM recordou que, no termo do interrogatório a Ricardo Salgado, em 24 de julho, “o Ministério Público propôs a aplicação de diversas medidas de coação”, fundamentando-as, designadamente no perigo de fuga, mediante abandono do país, mas não mencionou a obrigação de permanência na habitação.

Porém, “o juiz de instrução considerou que as medidas propostas pelo Ministério Público não eram bastantes” e entendeu “confinar o arguido à sua residência e respetivos logradouros”.

O CSM explicou que o juiz pode “aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, quando se verifique perigo de fuga”, como se passou com a decisão de obrigação de permanência na residência e seus logradouros.