O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD decidiu não agir disciplinarmente contra os sete deputados que votaram o fim dos debates quinzenais no Parlamento apesar da vontade manifesta da direção da bancada parlamentar e de Rui Rio.

De acordo com a deliberação do CJN, entretanto enviada aos deputados e a que o Observador teve acesso, o órgão presidido por Paulo Colaço entende que a direção do PSD não agiu em conformidade uma vez que não reuniu a Comissão Política Nacional e o grupo parlamentar antes de debater, definir e comunicar aos deputados a disciplina de voto. Algo que, à luz da jurisprudência daquele órgão, impede qualquer tipo de sanção disciplinar aplicável àqueles deputados — que, no limite, podia ser a perda de mandato.

A 23 de julho, os deputados Margarida Balseiro Lopes, Pedro Rodrigues, Pedro Pinto, Alexandre Poço, Álvaro Almeida, Rui Silva e Emídio Guerreiro votaram contra a alteração do regimento e consequente fim dos debates quinzenas apesar da orientação dada pela direção da bancada parlamentar.

Antes disso, Rui Rio tinha informado por email os deputados do partido de que se aplicava a regra da disciplina de voto na votação sobre o fim dos quinzenais, argumentando que, apesar de ser uma matéria sobre “a qual existe o direito de discordar”, a orientação da direção da bancada tinha de ser respeitada.

Nesse mesmo email, no entanto, a direção do grupo parlamentar social-democrata reconhecia não ter ouvido o os deputados sobre a iniciativa em causa. “Não houve uma reunião formal do Grupo Parlamentar para debater esta proposta de alteração ao Regimento”, assumia-se. Foi esse agora o argumento usado pelo CJN.

A deliberação vem também, no entanto, dar razão em parte, aos defensores de Rui Rio, que entendiam que o envio da queixa para a Jurisdição não podia ser vista como um pedido de sanções do líder. No texto do CJN é assumido: “É certo que o Presidente do GPPPS, na aludida comunicação e pelos factos nela descritos, não vem expressamente requerer a abertura de um processo disciplinar aos deputados visados, nem a eventual aplicação de sanções disciplinares aos mesmos, limitando-se a comunicar os factos ao CJN, nos termos em que o fez.”

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