O Conselho de Ministros aprovou quinta-feira o decreto-lei que altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e cria a carreira especial de auditor deste tribunal.

“Foi aprovado o decreto-lei que altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo”, refere o comunicado publicado após a reunião semanal do Governo que quinta-feira não teve o habitual briefing.

O diploma quinta-feira aprovado avança também com a criação da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas e estabelece o seu regime, determinando e regulando também a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras de auditor e de técnico verificador superior, que são extintas.

A informação agora divulgada não avança detalhes sobre a nova carreira, mas no projeto de decreto-lei publicado em 29 de setembro no Boletim do Trabalho e do Emprego previa-se que o recrutamento para a carreira especial de auditor é realizada por procedimento concursal comum, sendo exigido que o candidato possua “cinco ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador com, pelo menos, uma menção máxima ou imediatamente inferior na avaliação do desempenho” ou exerça ou tenha exercido “nos últimos 10 anos funções de dirigente nos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, cinco anos”.

O projeto de diploma (que pode ter diferenças face à versão final quinta-feira aprovada) previa que os trabalhadores que se encontram integrados na carreira de técnico verificador superior transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor verificador, “sendo posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor” do decreto-lei.

Previa-se igualmente a transição dos “trabalhadores integrados na carreira de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória idêntica à que detêm, ou na falta de coincidência, na posição remuneratória imediatamente superior a esta”.

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