A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) adiantou esta quarta-feira que a interpretação do fisco sobre a aplicação de uma taxa IVA de 23% nos menus com preço global único foi corrigida. Nesse sentido, os menus vão continuar a diferenciar as taxas de IVA da comida e das bebidas. O novo ofício foi, entretanto, publicado.

“Na sequência do diálogo entre a AHRESP e a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, foi publicado pela Autoridade Tributária (AT) o novo Ofício”, que corrige o anterior, “que impunha a aplicação da taxa única de IVA de 23% a menus que contenham refrigerantes ou bebidas alcoólicas, independentemente de os produtos terem taxas diferentes”, lê-se em comunicado enviado pela AHRESP.

A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais esclareceu à AHRESP “que a interpretação da AT não correspondeu ao princípio que originou a alteração das bebidas sujeitas à taxa máxima de IVA e por esse motivo o Ofício foi corrigido pela AT. Ou seja, mantém-se a possibilidade da repartição das taxas de IVA na venda de menus com preço global único”, acrescenta a nota.

Assim, “quando em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) forem fornecidos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal”, refere o novo ofício publicado esta quarta-feira pela AT.

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O OE2024 veio adicionar algumas bebidas à lista de produtos que são sujeitos à taxa intermédia do IVA, mantendo, contudo, os refrigerantes ou as bebidas alcoólicas no âmbito da taxa máxima de 23%.

Na sequência destas alterações, a AT emitiu um primeiro ofício circulado, noticiado pelo Jornal de Negócios, onde considerava que, nos casos de menus com preço único global que incluam refrigerantes ou bebidas alcoólicas, aplicava-se a taxa máxima do imposto sobre o preço global, caso não haja discriminação de preços (das bebidas e da comida).

“Sendo indicado um preço único sem aquela repartição [dos valores que correspondem aos serviços abrangidos pelas taxas intermédia e máxima do IVA] estando incluídos elementos tributados a diferentes taxas, a este valor será aplicável a taxa normal [23%] do imposto”, indica o primeiro documento.

Esse entendimento foi agora corrigido havendo agora ambas as possibilidades. “Sendo indicados separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) e aos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia [13%] e aos segundos a taxa normal [23%]”, e “sendo indicado um preço único sem aquela repartição, estando incluídos elementos tributados a diferentes taxas, a este valor será aplicável a taxa normal do imposto”.

“No caso de a fatura conter serviços sujeitos a taxas do imposto diferentes, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável: quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis”, refere ainda o ofício.