Um acórdão do Tribunal Constitucional que declara inconstitucional uma prática usada desde 1993 pela Caixa Geral de Depósitos (CGD) para acelerar a cobrança de dívidas foi publicada esta quinta-feira em Diário da República (DR).

Datado de 13 de dezembro do ano passado, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 “declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”.

Em causa está uma norma constante do decreto-lei de 1993 que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respetivos estatutos.

Esta norma permitia à Caixa Geral de Depósitos acelerar os processos relacionados com a cobrança de dívidas, isentando-a da necessidade ações declarativas prévias em processos de cobrança, já que equiparava os contratos de empréstimo assinados a títulos executivos, permitindo ao banco a posse imediata dos bens dos devedores e uma vantagem sobre outros credores.

Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional, publicado esta quinta-feira, esta norma constitui “um benefício específico da Caixa Geral de Depósitos e um prejuízo específico para os respetivos devedores”, sendo “inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição”.

“Este tratamento desigual não encontra justificação no Estatuto daquela instituição nem nas competências e funções dos seus funcionários. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, é, pois, ostensiva”, lê-se no acórdão.

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