Os encargos com obras em partes comuns de imóveis são dedutíveis em sede de IRC pelas empresas se o recibo passado pelo condomínio ou as faturas do fornecedor da obra discriminarem preços, quantidades ou data de realização do serviço.

Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) consta de uma resposta a um pedido de informação vinculativa de uma empresa que, sendo locatária de um imóvel em propriedade horizontal, quis saber quem lhe deve passar o comprovativo da despesa de uma obra em partes comuns que lhe corresponde (o condomínio ou o empreiteiro) para que possa deduzir fiscalmente este encargo.

A AT considera que deve ser o condomínio a emitir o recibo de quitação à empresa, tendo este de conter os vários elementos previstos na lei para que a despesa possa depois ser deduzida em sede de IRC.

Entre os elementos que devem constar do recibo estão o nome ou denominação social e o NIF do empreiteiro e do adquirente desta prestação dos bens e serviços, o preço pago, a quantidade e denominação dos bens e serviços e ainda a data em que os produtos foram adquiridos e os serviços (obras) realizados.

Caso tal modelo de recibo não seja possível, o condomínio terá, então, lhe anexar cópia das faturas da empresa a quem foi adjudicada a obra, onde constem aqueles elementos.

Sem esta informação, conclui a AT, as despesas incorridas pela empresa “não poderão […] ser aceites como gastos dedutíveis para efeitos fiscais”, tal como determina o artigo 23.º-A do código do IRC.

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