A presença de bicicletas no trânsito é cada vez mais comum, mas a legislação no que toca à sua circulação na estrada em nada se alterou em 2022, ao contrário do que tem sido divulgado nas redes sociais. Apesar das publicações que dão conta de um “novo código da estrada” que teria entrado em vigor em março, e em que as “bicicletas passam a ter prioridade nas rotundas”, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) adiantou ao Observador que no mês de março não só não entrou em vigor um “novo Código da Estrada” como não houve qualquer alteração à legislação.

“O Código da Estrada (CE) vigente foi publicado através do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio”, indicou a ANSR, acrescentando que a “alteração mais recente” a este documento ocorreu em agosto de 2021 e estava relacionada com a forma “como devem efetuar-se a paragem e estacionamento” (artigo 48.º) e com a “pernoita e aparcamento de autocaravanas” (artigo 50.º).

A prioridade das bicicletas quando circulam numa rotunda relativamente a outros veículos que nela queiram entrar remonta a março de 2005. Nessa altura, com a alteração ao n.º 4 do artigo 32.º, as bicicletas deixaram de ter de ceder a passagem a veículos que quisessem entrar numa rotunda onde estivessem a circular. Entretanto, em janeiro de 2014, entrou em vigor uma nova alteração do CE, em que os condutores das bicicletas passaram “a estar abrangidos, tal como os restantes condutores de veículos a motor, pelo regime geral de cedência de passagem”.

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Deste modo, a referida prioridade de circulação de velocípedes nas rotundas encontra-se prevista desde 24 de março de 2005 e não desde a última republicação do CE que ocorreu em 2020”, refere a ANSR, sublinhando que a circulação de velocípedes na via pública é regulada pelas “regras gerais sobre circulação” e pelas “regras especiais” — artigos 17.º e 90.º a 94.º —  do Código da Estrada e pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Estas não são, porém, as únicas informações erradas. A mesma publicação fala em “parar em todos os sinais de STOP” — uma regra que sempre existiu, confirmou a ANSR ao Observador — e na proibição de circulação de trotinetes nos passeios.

De acordo com o organismo, desde 2001, altura em que houve uma alteração no Código da Estrada, que a circulação de trotinetes sem motor é igual à dos peões, pelo que podem circular nos passeios — tal como está previsto no artigo 104.º do CE. A situação, contudo, é diferente no caso das trotinetes com motor. A partir de 2020, estas trotinetes passaram a equiparar-se a bicicletas (n.º 3 do artigo 112.º do CE), portanto, têm de circular nas faixas de rodagem.

Quanto à “placa de ‘procuro novo dono’, a ANSR refere que, também desde março de 2005, é “proibido o estacionamento de veículos, em parques de estacionamento, ostentando qualquer informação com vista à sua transação” (alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada).

O post de Facebook refere ainda uma alteração dos limites de velocidade, apresentando uma tabela com os limites de velocidade e as coimas aplicadas. No entanto, segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, não se registou qualquer alteração relativamente aos limites gerais de velocidade, previstos no artigo 27.º do Código da Estrada, novamente desde março de 2005.

Conclusão

A informação nesta publicação está errada. Não só não entrou em vigor nenhum “novo Código da Estrada” como não houve qualquer alteração em março de 2022. Já a dita prioridade das bicicletas nas rotundas foi estabelecida em 2005, sendo que, na altura, ficou definido que não tinham de ceder a passagem a veículos que estivessem a entrar na rotunda onde estivessem a circular. Atualmente, os condutores de bicicletas obedecem às mesmas regras que os de outros veículos a motor no que toca à cedência de passagem.

Assim, de acordo com o sistema de classificação do Observador, este conteúdo é:

ERRADO

No sistema de classificação do Facebook este conteúdo é:

FALSO: as principais alegações do conteúdo são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “falso” ou “maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos.

NOTA: este conteúdo foi selecionado pelo Observador no âmbito de uma parceria de fact checking com o Facebook.

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