O grupo Sumol+Compal foi condenado a pagar cerca de 160.000 euros a um antigo distribuidor dos seus produtos em Santarém, que faliu em 2003 depois de a empresa cortar o fornecimento por atraso no pagamento de uma fatura.

Segundo a sentença do Tribunal da Relação de Évora de dezembro último e de que não houve recurso, consultada pela Lusa, a Sumol+Compal terá de pagar 158.871 euros mais juros desde 09 de abril de 2005 à sociedade Manuel Gomes Saragoça, Lda, depois de compensado o crédito resultante do saldo da faturação em dívida (pouco mais de 30.000 euros).

A sociedade distribuidora – entretanto declarada insolvente a requerimento do Grupo Sumol+Compal (que era o único credor, além dos próprios sócios) – alegou a existência de um contrato verbal sem prazo definido que vigorava há mais de 30 anos e que a obrigava à exclusividade na distribuição dos produtos da então Sumolis e práticas do grupo que levaram à fragilização da sua situação económica.

Entre estas, contou-se a entrada do grupo na distribuição direta, oferecendo às grandes superfícies, escolas e refeitórios de fábricas e empresas condições preferenciais em relação às que oferecia à sociedade, que era sua agente exclusiva numa área que abrangia sete concelhos da região.

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O distribuidor colocou a situação à administração do grupo em setembro de 2002, tendo sido incentivado a introduzir alterações, que passaram, nomeadamente, pela realização de obras nos seus armazéns e contratação de pessoal, ao mesmo tempo que lhe era concedido, a título excecional, autorização para pagamentos até 30 dias, durante um período de seis meses.

O grupo começou a impor à sociedade a distribuição junto de clientes diretos e continuou a fixar unilateralmente objetivos de vendas, “fazendo depender o preço da sua aquisição da compra de enormes quantidades de produtos que não eram vendáveis no mercado face às marcas concorrentes”, lê-se na sentença.

Contudo, recusou-se a estender a autorização de pagamentos a 30 dias, impondo um prazo de 10 a 20 dias quando o distribuidor só recebia dos clientes de 30 a 60 dias, gerando “graves problemas de tesouraria”, a que se juntou a recusa de retomas de produtos fora de prazo, incluindo os que se destinavam exclusivamente aos clientes diretos do grupo.

Em setembro de 2003, com todos os pagamentos em dia, o distribuidor pediu uma “revisão e solução urgente” para a situação. Com um pagamento de cerca de 22.000 euros a vencer a 19 de setembro, o distribuidor fez uma encomenda para esse dia a pronto pagamento, mas o grupo recusou a entrega enquanto não fosse paga a fatura.

A sociedade alegou no processo que essa recusa provocou a imediata rotura dos stocks dos produtos com maior rotação e que foram recusadas as várias tentativas de acordo, apesar de, no início de novembro, o grupo ter alargado a todos os distribuidores as medidas excecionais que vinha solicitando.

Para manter a atividade, enquanto negociava, o distribuidor viu-se obrigado a comprar os produtos da marca a outros vendedores, tendo começado a procurar interessados no trespasse ou cessão de quotas, o que fez com conhecimento da ré, que, veio a saber depois, negociou diretamente com um dos interessados a atribuição da sua área de distribuição, passando-lhe os contactos dos seus clientes.

Esta situação levou, em novembro de 2003, ao encerramento da empresa. Esta acusou o grupo Sumol+Compal de agir “com má-fé ao negociar diretamente” com o agente interessado na sua aquisição, “ao exigir que fizesse investimentos para escassos meses depois a asfixiar por completo” e ao permitir a outros condições mais favoráveis de pagamento que lhe havia recusado sem qualquer justificação.

O grupo Sumol+Compal contestou, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Évora da sentença proferida em primeira instância em novembro de 2013, mas esta acabou por ser confirmada em dezembro último, não tendo havido novo recurso.