O pedido de amizade vinha de um perfil do Facebook que lhe parecia conhecido e foi por isso que o aceitou. O empresário catalão pensou tratar-se de uma mulher francesa que conhecera em trabalho e começou a falar com ela. Depois de a conversa ter ficado mais intensa, ela revelou-lhe a sua intenção: ou transferia uma quantia em dinheiro para determinada conta, ou “ela” ia desencadear uma verdadeira campanha de difamação junto dos seus amigos. E foi o que aconteceu, com a divulgação de imagens pornográficas do próprio empresário.

A história aconteceu em Espanha e, segundo as autoridades espanholas, não é um caso isolado. Diz a polícia espanhola ao El Mundo que há verdadeiras máfias nigerianas e senegalesas a dedicarem-se a este tipo de crimes através das redes sociais — seja do Facebook, seja do Linkedin, por exemplo. Em Portugal, diz a PJ, ainda não se registaram casos idênticos em que por detrás deste tipo de extorsões esteja uma rede criminosa. “Mas há inúmeros crimes praticados através do Facebook. O mais semelhante a este, e que tem acontecido com frequência, são pessoas que usurpam perfis e que depois pedem quantias em dinheiro aos seus amigos”, explica o diretor-adjunto da PJ, Pedro do Carmo, ao Observador.

Nestes casos, quem usurpa determinado perfil no Facebook envia novos pedidos de amizade aos amigos dessa pessoa. Os utilizadores aceitam, pensando que por algum motivo aquele amigo deixou de estar na rede e que agora está de volta. Depois vêm as conversas de circunstância através do chat. E o pedido de ajuda. “Dizem que estão com dificuldades económicas e perguntam se é possível emprestarem-lhes dinheiro”. Só quando é suposto receber o dinheiro de volta é que os lesados percebem que foram enganados.

659 crimes

O Relatório Anual de Segurança Interna não especifica o número de crimes cometidos através das redes sociais, mas dá conta de que em 2015 se registaram 659 crimes informáticos – mais 160 que no ano anterior. Nesta categoria incluem-se crimes como o de de acesso indevido ou ilegítimo, interceção ilegítima, falsidade informática, viciação ou destruição de dados e sabotagem informática. Alguns destes crimes foram praticados através das redes sociais. Foram constituídos 414 arguidos.

Relatório Anual de Segurança Interna

Em Espanha, o empresário catalão recusou transferir dinheiro para uma conta africana, mesmo sendo ameaçado de que seriam tornadas públicas imagens suas comprometedoras. Eram mais de mil euros. No dia seguinte, a consequência: um novo perfil seu no Facebook que enviou pedidos para todos os seus amigos. Mal estes aceitavam, recebiam no mural um vídeo do empresário, feito com montagens de fotografias em que ele se masturbava enquanto olhava para pornografia infantil.

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Pedro do Carmo afirma que chegam à PJ cada vez mais queixas de crimes que envolvem redes sociais. Crimes de difamação, de violação dos direitos de imagem, de burla. Ainda assim não há registo de casos em que por trás tenham sido detetadas máfias senegalesas ou nigerianas. À barra do tribunal, já chegaram alguns casos que envolvem redes sociais e houve até uma decisão de um juiz que fala em “Facebook jacking”, como sendo o ato de um terceiro se apoderar e utilizar o perfil de um utilizador sem a sua autorização.

“Atualmente, vivemos numa sociedade permanente ligada à internet, às novas tecnologias e às redes sociais. Com essa permanente conectividade com o mundo, designadamente, na rede social Facebook, surgem os chamados fenómenos de criação de perfis falsos de “Facebook jacking”, lê-se num acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Ameaçou com fotos comprometedoras

Pedro (nome fictício) não quis aceitar que era o fim de uma relação de quatro anos de namoro. Durante um mês tentou de tudo para convencer a companheira a voltar atrás. Fez esperas à porta da casa dela, telefonou do telemóvel da mãe para que ela atendesse, tentou encontros. Ela foi mesmo obrigada a mudar de número. Tudo falhou. Então vingou-se. Criou um perfil no Facebook com a fotografia dela, conseguiu adicionar 15 amigos ao novo perfil. E depois publicou uma série de fotografias e vídeos íntimos da ex-companheira. “Divulgou as fotos e o vídeo de cariz sexual que com ela havia feito, através da rede social do Facebook e do Youtube”, lê-se no acórdão.

O desgosto de amor acabou em vários crimes julgados em 2012 pelo Tribunal de Ovar. Pedro foi condenado a três anos de prisão e ao pagamento de uma indemnização de mais de cinco mil euros pelos crimes de ameaça, perturbação da vida privada, devassa da vida privada e crime de falsidade informática por ter divulgado as imagens via Facebook e Youtube. O tribunal da Relação viria a baixar a pena suspensa para dois anos e cinco meses.

“Os factos descritos causaram (à vítima) um permanente sobressalto e pânico que o arguido concretizasse os seus intentos, nomeadamente os respeitantes às ameaças de morte. Sentia mau estar e vergonha perante as pessoas que tiveram acesso ao vídeo e fotos pela internet. Era uma pessoa alegre e extrovertida e, por causa da conduta do arguido, tornou-se mais triste, refugiando-se em casa e com receio de frequentar locais públicos, especialmente na cidade de Ovar, onde ela e a sua família são bastantes conhecidas”, lê-se no acórdão.

Entrou no Facebook da companheira

Outro caso. A investigação decorria em Sintra, em 2013, e chegou ao Tribunal da Relação de Lisboa pelas mãos do Ministério Público. Queria o procurador que o Facebook fosse obrigado a identificar os IP (Internet Protocol, que permite identificar um computador) dos computadores que tinham acedido a um determinado perfil daquela rede social. A verdadeira responsável por aquele perfil tinha apresentado queixa porque alguém acedeu à sua conta e mandou uma mensagem privada para um contacto específico, que não era o seu marido, a dizer: “Olá Amorzinho! Estás bom? Tenho muitas saudades tuas!”. Em causa podiam estar os crimes de burla informática e ou de acesso ilegítimo.

“Não houve apenas uma intromissão ou acesso, sem permissão legal, a um sistema ou programa de natureza pessoal. Efetivamente, quem assim atuou também procedeu à alteração da password de acesso ao sistema, desta forma, e objetivamente, impedindo que a sua titular o usasse a partir de então”, podendo estar em causa outros crimes como dano relativo a programas ou outros dados informáticos, lê-se no acórdão.

O Ministério Público tinha pedido este acesso ao juiz de instrução criminal que recusou alegando que as informações em causa estarem protegidas pelo segredo das comunicações. O Tribunal da Relação deu-lhe razão e ordenou que lhes fosse permitido pedir ao Facebook essa informação para poder prosseguir a investigação e descobrir quem entrou no computador da queixosa.

Difamar no mural do Facebook não é a mesma coisa que difamar por mensagem privada

Também ao Tribunal da Relação de Coimbra têm chegado casos de crimes cometidos através das redes sociais. Em novembro de 2013, os juízes deste tribunal superior decidiram que João (nome fictício) devia ser condenado pelo crime de difamação tal como o Tribunal de Porto de Mós já tinha sentenciado — e não pelo crime de difamação agravada, como pretendia o recurso apresentado pelos queixosos.

O caso remonta a abril de 2011, quando João escreveu um texto sobre a ex-companheira e o enviou por mensagem privada para quatro pessoas diferentes. Para uma delas enviou também um e-mail. Nesse texto tecia acusações graves sobre a mulher, como o facto de ser “uma pessoa fria desequilibrada”, que o tentara “matar” e que tinha comportamentos “impróprios” com as crianças a cargo. Diz o tribunal que o “arguido ao dirigir o referido escrito aos referidos destinatários, representou e quis utilizar expressões e formular juízos (…) sabendo serem as mesmas aptas a ofender a honra, consideração pessoal e dignidade daquela, o que conseguiu, fim que quis atingir, como atingiu.”

O caso chegou a julgamento e João, vendedor de profissão, acabou condenado pelo crime de difamação. Mas a defesa da queixosa pretendia que João fosse condenado por difamação agravada, o que o tribunal considerou não existir uma vez que o texto foi dirigido e não foi acedido por um largo número de pessoas.

“No caso dos autos, é certo que o meio utilizado pelo arguido foi uma rede social, com milhões de utilizadores em todo o mundo, mas é também certo que o arguido não colocou o texto difamatório no mural do seu perfil, acessível a qualquer utilizador ou pelo menos, aos seus amigos no âmbito dessa rede social, mas antes enviou o mesmo, a destinatários específicos, através de uma mensagem privada”, respondeu o Ministério Público ao Tribunal da Relação.