A partir desta terça-feira, primeiro dia de dezembro, a eletricidade para o consumo doméstico vai passar a ter três taxas de IVA, que se vão aplicar consoante a potência contratada, mas sobretudo por escalões de consumo.

A medida, segundo o Governo vai trazer poupanças às famílias de 150 milhões de euros em 2021, mas as contas finais vão depender muito da forma como esta iniciativa cumpre os objetivos a que se propunha: incentivar um consumo mais moderado de eletricidade.

Ainda assim, espera-se que a esmagadora maioria dos consumidores domésticos, mais de de cinco milhões que têm uma potência contratada até 6,9 kVA, venham a beneficiar de algum desconto. Também há medidas para favorecer as famílias numerosas. De acordo com as três simulações divulgadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), os descontos face à situação atual — e num ano em que a tarifas reguladas vão ficar na mesma — vão variar entre os 2,4% e os 3,9%.

Apesar do anunciado impacto orçamental, esta redução fica muito aquém daquilo que todos os partidos da oposição defenderam, e quase aprovaram no ano passado, que era o regresso à taxa reduzida do IVA nestes fornecimentos que estava em vigor até à chegada da troika em 2011. A aplicação de taxas em função dos consumos já tinha ficado prevista no Orçamento do Estado de 2020, mas o Governo só concretizou o modelo em outubro, para entrar em vigor no último mês do ano.

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A taxa reduzida dos 6%. Vai aplicar-se à componente fixa das tarifas de acesso às redes para os consumidores com potência contratada ate 2,45 kVA e à contribuição audiovisual que todos pagamos na fatura, o a que aliás já acontecia.

A taxa de IVA intermédia de 13%. Será aplicada aos consumos de eletricidade que não ultrapassam os 100 kWh durante 30 dias e para os consumidores que tenham uma potência contratada até 6,9 kVA. Este patamar sobe para os 150 kWh no caso de famílias com 5 ou mais elementos, mas só a partir de de 1 de março do próximo ano.

A taxa normal de IVA de 23%. Aplica-se a todos os consumos domésticos que excederam os limites referidos e ao valor remanescente da potência contratada que não é abrangida pela taxa reduzida aplicável até aos 3,45 kVA. E ainda aos clientes com uma potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA e às taxas e impostos sobre a eletricidade, com a exceção da contribuição audiovisual.

De acordo com o documento explicativo da ERSE, o comercializador terá a responsabilidade de faturar o consumo de eletricidade em função das novas componentes que terão de ser identificadas, com o respetivo custo, na fatura. As regras aplicam-se a todos os consumidores domésticos, incluindo os que estão no mercado regulado.

No caso das famílias numerosas, e para beneficiar da taxa intermédia numa parte maior do consumo, o cliente titular do contrato deve apresentar junto do seu comercializador um requerimento, por escrito, no modelo aprovado em portaria , acompanhado de um dos seguintes documentos:

  • Declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada
  • Cartão Municipal de Família Numerosa;
  • Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar;
  • Última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.

Esta prova da condição de família numerosa é válida por dois anos a contar da data do seu início. Em caso de mudança, o titular do contrato pode comprovar o estatuto de família numerosa junto do novo comercializador, pela apresentação da última fatura (do anterior comercializador) emitida à data de mudança do comercializador.