Há 12 incendiários que estão presos em casa desde que que começou o período de maior risco de ocorrência de incêndios. Estes suspeitos, segundo dados do Ministério da Justiça fornecidos ao Observador, ficam apenas presos no período considerado crítico para incêndios florestais. Há ainda um 13.º incendiário internado por ter sido considerado inimputável.

Segundo a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, durante o período crítico os suspeitos do crime de incêndio considerados inimputáveis podem cumprir medida judicial sob a forma de internamento intermitente. Ou seja, são internados apenas nestas alturas. Neste caso há apenas um incendiário internado no hospital Sobral Cid que deverá ter alta depois do verão.

A mesma medida intermitente pode ser aplicada a qualquer cidadão a quem possa ser imputado o crime de incêndio. E, neste caso, opta-se pela prisão domiciliária, ou seja, prisão em casa sob sistema de vigilância eletrónica. Neste caso, assim que o risco de incêndio começou a ser elevado pelas temperaturas, 12 incendiários foram obrigados a ficar em casa para evitar que ateassem fogos. .

Esta manhã de quinta-feira, numa conferência de imprensa no IPMA, o primeiro-ministro assumiu que esta é uma medida suficiente e que não será necessário agravar as penas previstas para este tipo de crime. António Costa disse que mais do que falar de meios é preciso falar dos cuidados, “do que é preciso evitar”. E insistiu nos avisos para não fazer lume ou usar máquinas. “É por isso que têm sido canceladas atividades, algumas de grande vulto”, disse referindo a alteração do festival SBSR, que se realizaria no Meco.

Recentemente André Ventura, do Chega, manifestou uma opinião diferente, afirmando que os incendiários deviam ser considerados terroristas e punidos à altura. Segundo o Código Penal, quem provocar um incêndio pode ser punido a penas de um a oito anos, uma pena que pode ser agravada até aos 12 anos consoantes as consequências do crime. A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Ou sob a forma de internamento, caso sejam inimputáveis.

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