As famílias elegíveis para a medida da bonificação de juros no crédito à habitação podem já apresentar os respetivos pedidos junto dos bancos, anunciou esta terça-feira o Ministério das Finanças.

Em comunicado, o ministério de Fernando Medina recorda que este apoio produz efeitos a partir de 1 janeiro de 2023, pelo que, “não obstante a data do pedido, o primeiro pagamento da bonificação será retroativo aos meses de 2023 em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade”.

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Os pedidos de acesso devem ser apresentados pelos mutuários junto das instituições credoras, através dos canais que estas disponibilizem para esse efeito.

Após a receção do pedido completo, os bancos têm 10 dias úteis para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação.

Caso não preencham os requisitos, as entidades devem “indicar expressamente os motivos da não elegibilidade”.

De acordo com o Ministério das Finanças, “a generalidade dos bancos a operar em Portugal já aderiu ao protocolo que operacionaliza a medida”, mas “as instituições financeiras que ainda não o tenham feito, podem ainda aderir”.

A bonificação dos juros no crédito à habitação é uma medida integrada no pacote Mais Habitação e destina-se a apoiar as famílias até ao limite máximo do sexto escalão de rendimentos de IRS.

Apoio ao crédito à habitação. Bonificação de juros vai ser limitada por dedução feita no último IRS

A percentagem de bonificação depende do rendimento anual, sendo de 75% quando o rendimento não superar o limite máximo do 4.º escalão do IRS e de 50% quando o rendimento corresponder ao 5.º e 6.º escalão de rendimentos.

São abrangidos os agregados com créditos à habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023, cujo montante inicialmente contratado não exceda os 250 mil euros e que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações anuais do seu crédito.

Segundo refere o executivo, “a medida pretende mitigar o impacto da subida das taxas de juro, quando os indexantes ultrapassam determinados limiares, e representa um apoio anual máximo de 720,65 euros“, aplicando-se a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente que tenham sido contratados a taxa variável ou que, tendo sido contratos com taxa mista, estejam no período da taxa variável.