Não raras vezes, vigora para os políticos um regime (a)legal distinto, seja nos seus (possíveis) “privilégios” ou nas suas desvantagens.

No âmbito do processo penal e da constituição do arguido, esta última consubstancia, no campo da opinião pública (ainda que não intencionalmente) uma condenação material ou informal (não no sentido técnico-jurídico).

Importa diferenciar a constituição de arguido (que muitas vezes serve apenas e só para que o indivíduo goze de determinados direitos e tenha acesso à prática de determinados atos processuais), da acusação, da pronúncia e da condenação (ou absolvição). E ainda distinguir arguido, de suspeito, de condenado e até, por vezes e infelizmente, de culpado.

Sendo o ramo do Direito Processual Penal um ramo especialmente sensível e analogicamente, um dos ramos que sustenta a árvore da ciência global do direito, não se poderá permitir que a sua plena execução seja colocada em causa pelo ramo do direito político, onde tudo é especialmente exacerbado, desde amizades a inimizades, atitudes de ligeireza, insulto disfarçado, amores e ódios, desavenças e, sobretudo, palavras. Não poderá o processo penal na sua busca pela verdade material e restabelecimento da paz social ser negativamente influenciado pelo campo do dissenso constante, confronto e procura incessante de consequências para toda e qualquer ação ou omissão. Não se podem confundir dois campos diametralmente distintos, ainda que a figura de garante de ordem e estabilidade constitucional e institucional, mesmo que inconscientemente, o faça regularmente.

Não poderá vigorar para o político um princípio de presunção de culpa nem se poderá impor que a cada suspeição ou constituição de arguido corresponda (imediatamente e sem ponderação) uma demissão ou exoneração. Alias, muitas das situações podem dizer respeito a situações longínquas que, apesar de igualmente graves, não têm a ver com o atual exercício da função ou sequer com o âmbito dos cargos que ocupou ou virá a ocupar. De salientar ainda que poderá consubstanciar situações de erros sobre a ilicitude não censuráveis!

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Não é o arguido um ser desprovido de direitos, nem mesmo o político arguido, responsável por todo o mal do mundo (ainda que, em tom jocoso, se possa considerar os políticos os responsáveis por todo o bem e todo o mal no mundo). Não é por ser político que a constituição de arguido corresponde a uma condenação, nem poderia a opinião publica permitir que tal fosse considerado possível.

Todos nós conseguimos indicar casos em que uma mera acusação constituiu na consciência ético-social de uma maioria considerável de indivíduos a ideia de imputação incontestável de factos provados (na realidade, por provar) a um determinado indivíduo, obstaculizando o seu progresso social enquanto cidadão.

Se a acusação consubstancia uma condenação, que se elimine a fase da instrução e da audiência de discussão em julgamento e se alcance a almejada e, de modo desinformado, mas apaixonado, tão desejada celeridade. Se basta a mera suspeição ou constituição do arguido, que se elimine o poder político porque este estará subordinado ad aeternum ao poder da comunicação social e ao poder judicial. Os bons e os maus não são sempre os mesmos…