No passado dia 7 de Novembro abateu-se sobre Portugal um terramoto político, por causa e na sequência das buscas realizadas no âmbito do inquérito dirigido pelo Ministério Público do DCIAP, ao qual haveria de ser dado o nome de “Operação Influencer”.

Como consta da Nota para a Comunicação Social emitida pelo gabinete de imprensa da PGR nesse dia:

“Em causa poderão estar, designadamente, factos suscetíveis de constituir crimes de prevaricação, de corrupção ativa e passiva de titular de cargo político e de tráfico de influência.

Estão a ser investigados factos relacionados com:

  • as concessões de exploração de lítio nas minas do Romano (Montalegre) e do Barroso (Boticas);
  • um projeto de central de produção de energia a partir de hidrogénio em Sines, apresentado por consórcio que se candidatou ao estatuto de Projetos Importantes de Interesse Comum Europeu (IPCEI);
  • o projeto de construção de “data center” desenvolvido na Zona Industrial e Logística de Sines pela sociedade “Start Campus”.

Em face dos elementos recolhidos na investigação e por se verificarem os perigos de fuga, de continuação de atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito do chefe de gabinete do Primeiro-Ministro, do Presidente da Câmara Municipal de Sines, de dois administradores da sociedade “Start Campus” e de um advogado/consultor contratado por esta sociedade. (…).

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O Ministério Púbico procedeu ainda à constituição como arguidos de outros suspeitos da prática de factos investigados nos autos, designadamente do Ministro das Infraestruturas e do Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente.

No decurso das investigações surgiu, além do mais, o conhecimento da invocação por suspeitos do nome e da autoridade do Primeiro-Ministro e da sua intervenção para desbloquear procedimentos no contexto suprarreferido. Tais referências serão autonomamente analisadas no âmbito de inquérito instaurado no Supremo Tribunal de Justiça, por ser esse o foro competente.”

Como se sabe, três dias depois, o gabinete de imprensa da PGR viria a publicar um Esclarecimento à referida Nota, para informar que, à data da emissão da mesma, já se encontrava instaurado no Supremo Tribunal de Justiça o inquérito mencionado no seu último parágrafo, instauração essa que ocorreu no dia 17 de Outubro. Quer isto significar que quando o Presidente do STJ, em entrevista publicada a 03.11.2023, denunciou a “corrupção instalada” em Portugal, já tinha conhecimento da existência do inquérito ao Primeiro-Ministro. Mas adiante.

Se a escala de Richter se aplicasse a terramotos políticos, não hesitaria em afirmar que o terramoto do dia 7 de Novembro atingiu o grau máximo dessa escala (o grau nove), não só pela potência das ondas sísmicas políticas geradas pelo mesmo, como pela intensidade e gravidade das múltiplas réplicas que têm ocorrido desde então.

Um grande terramoto é normalmente precedido de sismos premonitórios e seguido de réplicas. Neste caso, os sismos políticos premonitórios estavam à vista de todos, enquanto que as réplicas ainda agora começaram.

A primeira grande réplica foi a apresentação da demissão do Primeiro-Ministro ao Presidente da República, comunicada ao próprio e país no dia 7 de Novembro.

A segunda grande réplica foi a aceitação, pelo Presidente da República, da demissão do Primeiro-Ministro, e a convocação dos partidos políticos e do Conselho de Estado, comunicada ao país na Nota da Presidência da República publicada nesse mesmo dia com o seguinte teor:

“Na sequência do pedido de demissão do Primeiro-Ministro, que aceitou, o Presidente da República decidiu convocar os Partidos Políticos representados na Assembleia da República para amanhã, quarta-feira, dia 8 de novembro e convocar o Conselho de Estado, ao abrigo do artigo 145.º, alínea a) e da alínea e), segunda parte, da Constituição, para se reunir depois de amanhã, quinta-feira, 9 de novembro, pelas 15h00, no Palácio de Belém.

O Presidente da República falará ao País imediatamente a seguir à reunião do Conselho de Estado.”

Depois de ouvir os partidos políticos e reunir-se com o Conselho de Estado, o Presidente da República fez, no dia 9, uma Comunicação ao País, na qual disse, entre várias outras coisas, que:

“Chamado a decidir sobre o cenário criado pela demissão do Governo, consequência da exoneração do Primeiro-Ministro, optei pela dissolução da Assembleia da República e a marcação de eleições em 10 de março de 2024”.

Não pretendo comentar o inusitado testemunho feito pelo PR ao Primeiro-Ministro pelo alegado “serviço à causa pública, durante décadas”, quando o resultado desse serviço foi (na opinião de muitos, entre os quais me incluo) a “destruição” da res pública, i.e. da República,, não sendo exagerado considerar que António Costa foi provavelmente o pior Primeiro-Ministro que Portugal teve depois de Vasco Gonçalves.

Nem pretendo comentar se é verdade ou não, como alega o PR, que a demissão do Primeiro-Ministro acarretou “um vazio inesperado, que surpreendeu e perturbou tantos Portugueses, afeiçoados, que se encontravam, aos oito anos de liderança governativa ininterrupta”, mas apenas dizer que entre esses portugueses estarão certamente aqueles poucos “amigos” que beneficiaram de oito anos de governação socialista.

Não pretendo também comentar o infundado agradecimento feito pelo PR à alegada disponibilidade do Primeiro-Ministro “para assegurar as funções, até à substituição”, quando essa “disponibilidade” constitui um dever constitucional, uma vez que as funções de Primeiro-Ministro só cessam na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro (art. 186º, nºs 1 e 4 da CRP).

Não pretendo também comentar o (des)acerto da data marcada para as próximas eleições legislativas – 10 de Março –, com a consequente (e indesejável) manutenção da actual Assembleia da República em plenas funções por mais dois meses, ou seja, até meados do mês de Janeiro de 2024 (data limite para a publicação do Decreto do PR de dissolução da AR atendendo à data marcada para as eleições), nem as razões invocadas para tal, como se fosse necessário e/ou justificado “amarrar” o próximo Governo a um Orçamento de Estado que não propôs (e que foi criticado por toda a oposição) e como se o País não pudesse viver em regime de duodécimos até à aprovação de um novo orçamento (nos termos previstos no art. 58º, nº 1, al. c) da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09).

O que pretendo aqui comentar e analisar é a grande e grave confusão, voluntária ou involuntária, feita pelo PR entre vários conceitos constitucionais, mais precisamente, entre demissão e exoneração do Primeiro-Ministro (e respectivas consequências) e a violação de várias normas constitucionais perpetrada pelos actos, praticados ou melhor dizendo omitidos, pelo PR em resultado dessa confusão (intencional ou não).

Com efeito, neste domínio, a Comunicação ao País feita pelo PR é, a muitos títulos, absolutamente incompreensível, quer no plano dos factos, quer no plano do direito, muito em particular, do Direito Constitucional, especialmente se tivermos presente que o PR foi professor de Direito Constitucional durante mais de 40 anos.

Comecemos pelos factos. Diz o PR, na referida Comunicação, que o Primeiro-Ministro de “imediato, apresentou a sua exoneração”. Não é verdade. Aquilo que o Primeiro-Ministro fez foi apresentar a sua demissão e não a sua exoneração, acto este próprio e exclusivo do PR.

Depois, diz o PR que foi chamado a decidir “sobre o cenário criado pela demissão do Governo, consequência da exoneração do Primeiro-Ministro”. Não é verdade que o cenário (neste momento) seja (formalmente) este. Para além de o Primeiro-Ministro não ter sido exonerado pelo PR, ainda não foi decretada (como deveria ter sido) a demissão do Governo pelo PR, como consequência da aceitação do pedido de demissão do Primeiro-Ministro.

Refere, ainda, o PR, a necessidade de assegurar a prévia votação do Orçamento de Estado para 2024, “antes mesmo de ser formalizada a exoneração do atual Primeiro-Ministro, em inícios de dezembro”. Mais uma vez, confunde o PR exoneração do Primeiro-Ministro com demissão (que, no caso, será do Governo em consequência da aceitação do pedido de demissão do Primeiro-Ministro): esta é o que, pelos vistos, só irá ocorrer em inícios de Dezembro (a fim de permitir a prévia aprovação da lei orçamental), enquanto que a exoneração do Primeiro-Ministro só ocorrerá com a nomeação e posse de um novo Primeiro-Ministro.

Quanto ao direito, importa recordar o que estabelecem as normas constitucionais a respeito destas matérias, para melhor se perceber em que medida é que o PR está a desrespeitar algumas dessas normas, seja na sua letra, seja no seu espírito.

Nos termos previstos no art. 135º, als. f) e g) da CRP, compete ao PR, respectivamente, “Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º” e “Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º”.

O art. 186º da CRP dispõe sobre o início e cessação de funções do Primeiro-Ministro e demais membros do Governo do seguinte modo:

“1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.

  1. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
  2. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
  3. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
  4. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.”

Por sua vez, nos termos previstos no art. 195º, nº 1, al. b) da CRP, implica a demissão do Governo, entre outras causas, “A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro”.

Assim sendo, quando seja apresentado um pedido de demissão pelo Primeiro-Ministro, tem ainda o mesmo de ser aceite pelo PR, sendo que, uma vez aceite, essa aceitação implica necessária e obrigatoriamente a demissão do Governo.

Refira-se que neste caso a demissão do Governo decorre directamente da norma constitucional, ao contrário do que sucede quando a demissão do Governo seja decretada pelo PR por estar em causa o regular funcionamento das instituições democráticas prevista no art. 195º, nº 2 da CRP. Neste último caso, é exigido um acto material e substantivo de demissão do Governo a praticar pelo PR e não apenas um acto formal.

A demissão do Governo (qualquer que seja a sua causa) acarreta não só a sua transformação num Governo de gestão, ficando limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, como acarreta a caducidade de (todas) as proposta de lei apresentadas pelo Governo junto da AR (art. 167º, nº 6 da CRP), permanecendo, no entanto, em funções o Primeiro-Ministro do Governo cessante até à data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro, altura em que o Primeiro-Ministro cessante é exonerado pelo PR.

Sucede que os referidos actos, quer de nomeação ou exoneração do Primeiro-Ministro, quer de demissão do Governo, nomeadamente por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, são actos formais, declarativos, que assumem a forma de Decreto do PR.

Ora, por força do disposto no art. 199º, nº 1, al. d) e nº 2 da CRP, os Decretos do PR têm de ser objecto de publicação em Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica. Ou seja, a publicação em DR é condição necessária para que os referidos actos produzam efeitos jurídicos.

E é precisamente quanto a este aspecto que a actuação do PR, melhor dizendo, que a omissão do PR traduzida na não publicação do Decreto Presidencial de demissão do Governo, por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, consubstancia uma clara e inaceitável violação da letra e do espírito da Constituição.

Na realidade, tendo o Primeiro-Ministro apresentado o seu pedido de demissão no passado dia 7 deste mês e tendo esse pedido de demissão sido aceite pelo PR nesse mesmo dia (como foi comunicado pela Presidência da República), tinha o PR a obrigação e o dever constitucional de publicar nesse dia 7 o decreto de demissão do Governo por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, uma vez que essa aceitação implica, nos termos constitucionais, a demissão do Governo, com todas as consequências constitucionalmente previstas.

Mas precisamente porque, pelos vistos, o PR quis e quer evitar essas consequências constitucionais, o PR pura e simplesmente decidiu não respeitar e não aplicar a Constituição, adiando para Dezembro (como tudo indica) a publicação do referido decreto de demissão do Governo (e não do decreto de exoneração do Primeiro-Ministro como erradamente referiu na sua Comunicação do País).

Esse adiamento, para além de se traduzir numa violação da Constituição, mostra-se contrário ao que sempre foi feito no passado pelos anteriores Presidentes da República. Vejamos alguns exemplos:

  • Na sequência das eleições autárquicas de 16.12.2001, o então Primeiro-Ministro António Guterres demitiu-se na noite das eleições e formalizou o pedido de demissão no dia seguinte a 17.12.2001. No mesmo dia em que lhe foi apresentado o pedido de demissão, o então Presidente da República Jorge Sampaio aceitou o pedido de demissão do Primeiro-Ministro e por feito dessa aceitação demitiu o Governo através do Decreto do Presidente da República nº 60-A/2001, de 17 de Dezembro. No dia 28.12.2001 o então Presidente da República comunicou ao País que tinha decidido dissolver a AR e marcou as eleições para o dia 17.03.2022. Através do Decreto do Presidente da República n.º 3/2002, de 18 de Janeiro foi dissolvida a AR e marcadas as eleições para 17.03.2002;
  • Na sequência de vários acontecimentos, no dia 13.12.2004 o então Primeiro-Ministro Pedro Santana Lopes apresentou um pedido de demissão, pedido esse que foi aceite no próprio dia pelo então Presidente da República Jorge Sampaio. Através do Decreto do Presidente da República nº 100-A/2004 de 13 de Dezembro foi demitido o Governo, por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro. Através do Decreto do Presidente da República nº 100-B/2004, de 22 de Dezembro foi dissolvida a AR e marcadas as eleições para 20.02.2005;
  • Na sequência do chumbo do PEC IV, no dia 23.03.2011 o então Primeiro-Ministro José Sócrates apresentou o seu pedido de demissão. Em comunicação ao País feita no dia 31.03.2011, o então Presidente da República Cavaco Silva comunicou ter aceitado nesse dia o pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro e ter decidido dissolver a AR e convocar eleições para 05.06.2011. Através do Decreto do Presidente da República nº 38-A/2011, de 31 de Março foi demitido o Governo por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro. Através do Decreto do Presidente da República nº 44-A/2011, de 7 de Abril foi dissolvida a AR e marcadas as eleições para 05.06.2011.

Nestes termos, ao contrário do actual PR, os anteriores Presidentes da República decretaram a demissão do Governo, por efeito da aceitação do pedido de demissão do Primeiro-Ministro, no mesmo dia em que aceitaram esse pedido de demissão. E fizeram-no porque é isso que decorre da Constituição, independentemente do tempo que medeou entre a posterior decretação da dissolução da AR e a marcação das eleições legislativas e a efectiva realização destas.

Nas duas vezes que tomou posse, o actual Presidente da República teve de fazer o juramento que impõe o nº 3 do art. 127º da CRP: “Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.”

Apesar desse juramento, o PR não está a defender, nem a cumprir, ou a fazer cumprir, a Constituição.

Podem alguns dizer que tal comportamento não é novidade. É verdade. Tal como no presente, também no passado o actual PR mostrou, à saciedade, como ele próprio em tempos afirmou (no dia das mentiras de 2021) que “É o direito que serve a política e não a política que serve o direito“.

Só que, infelizmente, quando assim é, a política passa a servir-se do Direito, em vez de agir conformada por ele.  São tantos os exemplos que poderiam ser dados nesse sentido, nomeadamente o que se passou durante os anos da pandemia e o assunto da lei da eutanásia, que não cabe aqui enunciá-los.  Outro exemplo bem elucidativo é o presente terramoto político.

Termino, dizendo, com tristeza pelos prejuízos que isso tem causado aos portugueses e a Portugal, que o actual PR é um verdadeiro caso de estudo, na medida em que conseguiu, nestes seus dois mandatos, renegar três das suas famílias ou comunidades: a universitária, por se ter esquecido do que andou a ensinar durante décadas na disciplina de Direito Constitucional; a política, por ter sido o maior apoiante e suporte de vida dos Governos socialistas de António Costa; e, por fim, a religiosa, por ter promulgado, entre outras, a lei que despenaliza e legaliza o homicídio a pedido da vítima e ajuda ao suicídio.