Encontra-se prestes a ser aprovada pela Assembleia da República a lei que visa legalizar a (imposição e) promoção da Ideologia de Género nas escolas, em todos os níveis de ensino (desde o ensino pré-escolar) e ciclos de estudo, ministrados em todas as escolas, públicas e privadas, do País.

Digo legalizar uma vez que, infelizmente, essa (imposição e) promoção já ocorre nas escolas públicas há vários anos, sem base e fundamento legais para o efeito, pela mão dos governos socialistas.

A prova mais recente desse facto são as orientações destinadas e pessoal doente e não docente, com vista, segundo foi dito, a uma Escola mais inclusiva, constantes do Guia “O Direito a Ser nas Escolas, elaborado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e pela Direção-Geral da Educação, que foi publicado a 28.06.2023 e distribuído pelas escolas públicas do País.

Refira-se que este Guia foi aprovado em aplicação do art. 12º, nº 1 da Lei nº 38/2018, norma que não está em vigor por ter sido declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2021, de 29.06.

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Mas a este guia, e à circunstância de as suas orientações originarem não uma escola mais inclusiva mas antes mais disruptiva, voltarei mais adiante.

A pretendida lei estabelecerá o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que deverão ser adoptadas por todas as escolas com vista a promover, junto das crianças e dos jovens, o exercício dos denominados “direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa”, ao abrigo do art. 12º da Lei nº 38/2018, de 07.08.

E isto porque a maioria de esquerda e extrema-esquerda, à qual se alia a Iniciativa Liberal, entende que constitui dever do Estado promover – sim, promover, e nem sequer apenas respeitar -, o exercício dos referidos “direitos” junto de todas as crianças e jovens, independentemente da respectiva idade.

Tanto quanto é, à data, do meu conhecimento, o texto da lei resultou de uma 2ª versão (apresentada apenas no passado dia 6) de um texto de substituição relativo ao PLs nºs 21/XV (PAN), 332/XV (PS) e 359/XV (BE)), que terá sido aprovada indiciariamente, na especialidade, na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do passado dia 7 (com os votos contra do PSD e do CHEGA) e que subirá agora a Plenário para votação final. Refira-se que este texto corresponde na sua quase totalidade ao PL do PS. Desconheço se as alterações que foram em tempos apresentadas pelo PCP e pela IL foram ou não aprovadas.

Em anterior artigo intitulado “A promoção da Ideologia de Género nas escolas e o abuso de menores”, aqui publicado a 28.09.2023, tive oportunidade de denunciar aquilo que verdadeiramente está em causa com esta legislação – a imposição da nefasta Ideologia de Género, que distingue “sexo” de “género”, considerando este uma pura construção cultural, social e subjectiva, que, por se querer desligada da realidade natural e biológica, pode ser livremente autodeterminada -; de chamar a atenção para as consequências altamente nocivas que a mesma acarreta para as crianças e jovens alvos experimentais da mesma, nomeadamente em termos físicos, emocionais, mentais (psicológicos ou psiquiátricos) e sociais; de recordar alguns dos antecedentes, legais e documentais, da mesma; e de analisar em pormenor o texto (de substituição) que ao tempo tinha sido apresentado em conjunto pelos deputados proponentes desta legislação.

Sucede que o texto da lei que vai ser agora aprovado consegue ser ainda pior do que o anterior, tal a gravidade das alterações que lhe foram introduzidas à última hora (e que se encontram assinaladas em realce no texto aqui disponibilizado). Senão vejamos (recordando vários pontos do meu anterior artigo).

Começa o legislador por reconhecer às crianças e aos jovens “o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género e o direito à protecção das suas características sexuais” e por afirmar a necessidade de garantir o exercício dos referidos “direitos” através da adopção de um conjunto de medidas em cada escola.

Antes de mais, e sem prejuízo de não se compreender muito bem a que se refere este direito neste contexto, cumpre referir que o direito à protecção das características sexuais das crianças e dos jovens mostra-se incompatível com o exercício do alegado “direito à identidade e expressão de género” sempre que esse exercício implique ou acarrete uma alteração das referidas características sexuais, em consequência da negação e alteração da dimensão corpórea e biológica da criança ou do jovem.

Ora, atendendo a que, nos termos previstos no art. 25º, nº 1 da Constituição, “A integridade física e moral das pessoas é inviolável”, a protecção das características sexuais das crianças e dos jovens, mais do que um direito que se lhes assiste, constitui (ou pelo menos deveria constituir) um dever de todos os que com eles se relacionem, em particular os adultos.

Quanto às medidas que deverão ser adoptadas em cada escola, cumpre chamar a especial atenção para o seguinte:

1º – A extrema preocupação com a endoutrinação, apresentada como “informação” e “formação”, de todos os membros da comunidade escolar, desde as crianças e jovens, pais ou encarregados de educação, até ao pessoal docente e demais profissionais.

Por um lado, as escolas devem promover acções de informação e sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, sempre que possível em articulação com organizações de promoção dos direitos das pessoas LGBTIQ+.

Por outro lado, as escolas devem promover acções de formação dirigidas ao pessoal docente e não docente, que, entre outras coisas, permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios (diz-se).

2º – A instituição dos designados “Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco”, a saber:

(i) A nomeação de um responsável (ou responsáveis) na escola a quem possam ser comunicadas, pelos próprios, ou por qualquer membro da comunidade educativa, as situações de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou expressão de género que não corresponde ao (seu) sexo (“atribuído à nascença”, diz o legislador, como se o sexo fosse atribuído à nascença e não apenas reconhecido …), por forma a que a escola promova, em articulação com os pais, encarregados de educação ou representantes legais das crianças ou jovens  (diz-se), à avaliação da situação e à identificação das medidas organizativas a adoptar;

(ii) A imposição, aos membros da comunidade educativa, de um dever de comunicação à direcção da escola da prática de actos que representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem de que tenham conhecimento;

(iii) A imposição, à pessoa responsável pela direcção da escola, uma vez recebida a comunicação referida no parágrafo anterior, do dever de tomar as medidas adequadas para a protecção imediata da criança e de dar cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01.09.

Ora, esta é precisamente uma das graves alterações de última hora que foram introduzidas neste texto – recorde-se que inclusive poderá estar em causa apenas a liberdade da criança ou jovem -, uma vez que o art. 91º, ao qual deve ser dado cumprimento pela direcção da escola, prevê um “Procedimento urgente na ausência de consentimento” nos termos seguintes:

“1 – Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 – A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 – Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 – O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte”;

(iv) A imposição, aos membros da comunidade educativa, de um dever de denúncia junto da escola de qualquer situação de assédio ou de prática de actos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do seu conhecimento, derivada da manifestação ou percepção de identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo (e apesar de, no texto final, ter sido suprimida a frase “praticada dentro ou fora do espaço da escola” que constava do texto anterior, é óbvio que esse pressuposto se mantém), e, por último,

(v) A imposição, à escola, nas situações descritas no parágrafo anterior, de um dever de intervenção adequada, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente de comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais, de activação de acompanhamento psicológico ou de comunicação, observando o princípio da subsidiariedade, à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente para exercício das respectivas competências (note-se que este dever é imposto à “escola” e não à “direcção da escola”).

Refira-se que as escolas devem garantir a confidencialidade dos dados recolhidos no âmbito da aplicação dos mecanismos de comunicação, detecção e intervenção a que se referem as alíneas (ii) a (v) supra.

3º – Devem ser estabelecidos nas escolas os procedimentos administrativos necessários para efectuar a mudança de nome e ou género autoatribuído da criança ou jovem nos diversos documentos administrativos escolares, sem prejuízo de nas bases de dados se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados.

Refira-se que, de acordo com o texto da lei, as escolas devem garantir que a aplicação desses procedimentos administrativos respeita a vontade expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

Contudo, como se viu, é a própria lei que prevê, desde logo, o desrespeito dessa vontade, quando manda a direcção da escola, em certas situações, tomar as medidas adequadas para a protecção imediata da criança e recorrer ao procedimento urgente previsto no antes citado art. 91º da Lei, n.º 147/99, procedimento esse que pressupõe precisamente a ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto.

Ora, essa ausência de consentimento tanto poderá resultar da vontade contrária expressa pelos mesmos ­– por se oporem, como é seu direito, a estes processos ou procedimentos de “transição social da identidade ou expressão de género” da criança ou jovem que está a seu cargo -., como poderá resultar de os pais ou encarregados de educação nem sequer terem sido consultados para o efeito.

Por outro lado, recorde-se também que a escola poderá, em certas situações, efectuar uma comunicação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente, sem dar conhecimento prévio aos pais, encarregados de educação ou representantes legais.

Refira-se que situações destas, mesmo antes desta lei estar aprovada, já têm acontecido. Aliás, no Guia “O Direito a Ser nas Escolas” acima mencionado, é dito expressamente o seguinte: Na comunicação com a família, reconhecer a importância da privacidade e dignidade neste domínio. Pode haver situações em que a pessoa ainda não tenha comunicado a sua identidade de género a responsáveis legais, pai, mãe, familiares ou até mesmo no seu círculo de amizades” (p. 17).

4º – Por fim, sem ser exigido um diagnóstico médico de perturbação de identidade de género (ou de disforia de género) e sem sequer ser exigida qualquer prévia avaliação psicológica e/ou psiquiátrica, o legislador, nesta lei, atribui às crianças e jovens que, segundo é dito, “realizem transições sociais de identidade e expressão de género”, os seguintes direitos:

  • O direito de manifestarem uma identidade ou expressão de género que não corresponde ao seu sexo;
  • O direito a utilizarem o nome auto-atribuído em todas as actividades escolares e extra-escolares que se realizem na comunidade escolar;
  • O direito a optarem, na realização das actividades diferenciadas por sexo, por aquelas com que sentem maior identificação, tendo em consideração o género auto-atribuído;
  • O direito a escolheres o vestuário a utilizar de acordo com a opção com que se identificam, quando exista a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo; e
  • O direito a acederem às casas-de-banho e balneários tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade.

Todos estes direitos são reconhecidos e/ou atribuídos apenas com base numa identidade ou expressão de género livremente auto-percebida, auto-determinada e auto-atribuída pelas crianças ou jovens, qualquer que seja a sua idade.

Termino, como terminei o meu anterior artigo, formulando duas conclusões que me parecem óbvias: a primeira, é a de que a legalização da imposição e promoção da (totalitária) Ideologia de Género nas escolas portuguesas constitui um inadmissível abuso da especial fragilidade e vulnerabilidade das crianças e dos jovens, decorrentes da sua falta de maturidade física, emocional e intelectual.

A segunda conclusão, é a de que a legislação em causa viola, de modo flagrante e inaceitável, desde logo o disposto no art. 43º, nº 2 da Constituição, nos termos do qual o Estado está proibido de “programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”.

Esta inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de fiscalização abstracta sucessiva que foi apresentado em 2019 por 86 deputados à Assembleia da República, por referência aos nºs 1 e 3 do art. 12.º da Lei nº 38/2018. Malogradamente, não foi a mesma apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2021, de 29.06.

Mas esta legislação viola ainda muitas outras normas constitucionais, em particular as seguintes: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável” (art. 25º, nº 1);  “Todos têm direito à liberdade e à segurança” (art. 27º, nº 1); “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (art. 36º, nº 5); “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover” (art. 64º, nº 1); “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros” (art. 67º, nº 1); “Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: (…) c) Cooperar com os pais na educação dos filhos” (art. 67º, nº 2); “Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (…)” (art. 68º, nº 1); “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (..)” (art. 69º, nº 1.

Como viola, além do mais, vários princípios de direito, em particular os princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança e certeza jurídicas e da determinabilidade da lei.

Padecendo esta lei de inúmeras e ostensivas inconstitucionalidades, não pode o Presidente da República deixar de requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de muitas das suas normas.

Isto, claro está, partindo do princípio de que o Presidente da República se preocupa com o bem-estar físico, psicológico e emocional das futuras gerações deste País.