Certamente que já lhe aconteceu ir a um restaurante e o empregado chegar à mesa com uma série de entradas, sem que as tenha pedido. Porventura também já lhe terá acontecido nem sequer as comer e, no final do repasto, lhe cobrarem o “couvert”. A Associação de Direito do Consumo garante que o que não é pedido, não é devido. Mas será que é mesmo assim? Tem ou não de pagar as manteigas, azeitonas, patês e queijinhos que não pediu?
O Ministério da Economia, que é quem legisla sobre esta matéria, não tem dúvidas que aquilo que é consumido tem de ser pago, mesmo que não tenha sido pedido. Só há duas situações em que as entradas não podem ser cobradas: quando os preços dos produtos não constam da ementa ou quando o cliente não os consome.
“Não estando na lista de preços, uma vez colocado na mesa e consumido, não pode ser cobrado. Constando da lista de preços, uma vez na mesa e consumido, pode ser cobrado”, explicou ao Observador, fonte oficial do Ministério da Economia.
Mas esta semana o tema voltou a lume com as declarações do presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Mário Frota defende que, à luz da lei, entradas não pedidas não podem ser cobradas. “Ainda que coma ou inutilize, desde que não tenha sido solicitado não tem de pagar”, reafirmou ao Observador.
“Se você recebe em casa uma coleção de livros de cozinha que não pediu, então não a vai pagar”, ilustra Mário Frota.
Mas então em que ficamos? Afinal, o que diz a lei? O decreto-lei 10/2015, que entrou em vigor a 1 de março, diz, no número três do art. 135, que “nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado”.
E é precisamente esta passagem da lei que gera as diferentes leituras. Rosário Tereso, jurista da DECO, admite que “a lei não é de facto muito clara”, mas logo acrescenta que a interpretação da Associação é a de que “consumir faz toda a diferença”. Ou seja, desde que o cliente consuma, mesmo que não tenha pedido as entradas, terá de as pagar.
“A partir do momento que consome está a dar o seu assentimento. Se não queremos, devemos rejeitar”, defende a jurista da DECO, acrescentando que interpretar a lei dessa forma é ir “demasiado além” e pode configurar “abuso de direito”.
E mesmo a redação desta lei “não sendo muito feliz”, “temos de a interpretar de acordo com as regras do código civil” e, portanto, “normalmente quando é oferta é indicado”.
Resumindo, embora haja quem defenda que o que não é pedido, não é devido. O melhor é mesmo pagar. Mas, atenção, pague só aquilo que comeu e, fica a saber que se o preço não constar da ementa, mesmo que coma, pode sempre não pagar.