O Governo retirou do regime do layoff simplicado a regra que impedia as empresas nesta situação de renovar contratos de trabalho a prazo. Esta disposição está prevista no quadro que regula o layoff clássico no Código do Trabalho e estava a impedir as empresas de renovarem os contratos a termo, na medida em que implicavam o incumprimento das regras do regime. O que, por sua vez, tinha um impacto negativo na manutenção do emprego, quando o objetivo é precisamente o contrário.

No entanto, o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, considera que essa condição, prevista na alínea e) do nº1 do artigo 303 do Código de Trabalho, deixa de ser aplicável “para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial”.

Contactado pelo Observador, o advogado de direito laboral, Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA, sublinha que este “aditamento ao regime é absolutamente crítico e, na realidade, já antecipadamente deveria ter ocorrido”.

O decreto-lei que rege o layoff simplificado faz várias remissões para o regime do layoff que podemos tipificar como clássico e que está regulado no Código do Trabalho. “Neste sentido, e tendo por base o que dispõe o artigo 303º, nº 1, e) do Código do Trabalho, é claro que em caso de layoff, não pode o empregador proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão”.

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Para o jurista, manter esta imposição legal no atual contexto, seria “absolutamente desajustado relativamente ao desiderato maior do legislador, que se prende com a manutenção do maior número de contratos de trabalho possíveis e evitar um aumento exponencial e abrupto do desemprego.” Nessa medida, Pedro de Quitéria Faria concorda com o teor do novo artigo 25-C, nº 3 que vem, de “forma cristalina suprimir tal proibição no regime do layoff simplificado”.

E acrescenta que muitas empresas se “viram confrontadas com esta putativa proibição nas semanas antecedentes e já na vigência dos seus layoff. Ficavam na dúvida se teriam ou não que caducar contratos a termo, não os renovando, para que não colidissem com o referido preceito ínsito no Código do Trabalho”. Isto apesar do atual modelo simplificado nunca ter previsto que a renovação de contratos implicasse um incumprimento, e consequente cessação e restituição dos apoios recebidos.

A manter-se a proibição de renovar contratos, ou a dúvida sobre a sua possibilidade no quadro legal,  “tal conflituaria com o próprio espírito que preside ao regime do layoff simplificado, que pretende assegurar todos os postos de trabalho que sejam possíveis de manter”.

O especialista em direito laboral sublinha contudo que o regime de layoff simplificado não impede que os contratos a prazo caduquem sem ser renovados. O que está proibido durante até 60 dias após as empresas terem beneficiado deste apoio é o despedimento de trabalhadores com contratos sem termo por despedimento coletivo e extinção de posto de trabalho.

“Em suma, deverá apenas continuar a competir às empresas e aos seus gestores – e muito bem na minha perspetiva — a decisão sobre a caducidade ou renovação de contratos a termo, ainda que se encontrem em regime de layoff simplificado, partindo sempre do pressuposto matricial e imperativo que, para que a caducidade licitamente ocorra se deva ter extinguido o motivo justificativo que permitiu aquela contratação a termo, e da mesma forma, no que tange à renovação desse contrato, que se mantém provadamente válido tal motivo justificativo”.

O mesmo diploma publicado no dia 1 de maio estabelece também que as empresas cuja atividade encerrou devido a restrições legais do estado de emergência que agora terminam, e que tenham recorrido ao layoff com esse fundamento, têm de retomar atividade em oito dias para manter o apoio da Segurança Social.

Empresas têm de retomar atividade em oito dias para não perderem direito ao layoff