A lei que impede os bancos de cobrarem comissões por processamento de prestações de crédito e pelo documento de fim da dívida foi esta sexta-feira publicada em Diário da República, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir de janeiro.

Segundo a lei, após o fim de uma dívida (seja por reembolso antecipado do crédito ou pelo seu fim normal), o banco tem 14 dias para “emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais”.

A lei proíbe ainda que haja comissões pelo processamento de prestações de crédito e que os bancos cobrem comissões pela análise da renegociação das condições do crédito (caso do spread ou do prazo de duração do contrato).

Por fim, os bancos ficam ainda proibidos de cobrar pela emissão de declarações de dívida quando esse documento visa aceder a apoios ou prestações sociais e a serviços públicos (até ao limite anual de seis declarações).

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A lei esta sexta-feira publicada entra em vigor em janeiro e as proibições relativas a comissões bancárias apenas se aplicam a contratos feitos a partir da sua entrada em vigor. Ou seja, nos contratos de crédito em vigor o fim destas comissões não se aplica.

Aquando da discussão parlamentar sobre as comissões bancárias, a associação de defesa do consumidor Deco elogiou os limites impostos a comissões bancárias, mas alertou para o “tratamento desigual” dos consumidores pelo facto de as proibições de comissões serem “só para novos contratos”.

Temos um país com clientes bancários a duas velocidades e a Deco vai olhar com atenção para isto”, assegurou.

A lei esta sexta-feira publicada estabelece ainda que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da lei, o Banco de Portugal tem de apresentar ao parlamento e ao Governo um relatório sobre as práticas dos bancos nos créditos e a evolução das comissões bancárias, “tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

Também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (de que fazem parte Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) terá de apresentar ao Governo, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da lei, um relatório sobre a criação de um regime regulatório adequado às ‘fintech’ (empresas tecnológicas de serviços financeiros).

As alterações às comissões bancárias foram decididas em julho no Grupo de Trabalho das Comissões Bancárias na Comissão de Orçamento e Finanças (COF), a partir de textos de vários partidos (BE, PAN, PSD e PS).

As alterações incluem limites a comissões em plataformas eletrónicas, como MB Way, lei que também esta semana foi publicada em Diário da República para entrar em vigor em janeiro de 2021.