Cristina Ferreira perdeu uma batalha fiscal contra a Autoridade Tributária (AT) depois, de em 2020, ter tentado impugnar uma cobrança no valor de 161 mil euros, quantia referente a liquidações adicionais de retenções na fonte de IRS por parte da sua empresa Amor Ponto. Segundo noticia esta sexta-feira o jornal Expresso, a apresentadora não só não conseguiu recuperar o dinheiro, como teve de suportar os custos da ação (3.672 euros). A AT detetou uma contabilização indevida de despesas da Amor Ponto entre 2015 e 2018 — atos tributários contestados pela empresa de Cristina Ferreira.

Depois de analisar as contas referentes a 2015, explica o jornal, a AT propôs à empresa correções de retenções na fonte em sede de IRS no valor de 87 mil euros, uma vez que foram encontrados gastos que “pertencem à esfera individual da sócia-gerente, Cristina Ferreira, nomeadamente despesas associadas à construção da casa para habitação própria, compras de produtos alimentares e de uso doméstico e de viagens de pessoas estranhas à sociedade, que deverão ser considerados adiantamentos por conta de lucros”. A empresa da apresentadora foi obrigada a pagar, em janeiro de 2020, os tais 87 mil euros mais 14 mil euros de juros.

Face ao ano de 2016, a AT cobrou à Amor Ponto quase 54 mil euros. Inspeções às contas de 2017 e 2018 resultaram ainda na cobrança de quase 6 mil euros, valores já pagos pela empresa de Cristina Ferreira.

Em julho de 2020, a Amor Ponto avançou com o pedido de arbitragem no Centro de Arbitragem Administrativa — na decisão, agora consultada pelo Expresso, lê-se a seguinte conclusão: “Não se provou que os acompanhantes nas viagens e estadas da sócia-gerente tenham desenvolvido qualquer atividade relacionada com o interesse social e escopo da requerente [Amor Ponto]”.

Tendo em conta um imóvel da apresentadora, que só em dezembro de 2018 passou a fazer parte do património da Amor Ponto, na decisão arbitral consta que “os pagamentos efetuados pela requerente [Amor Ponto] em relação à construção, decoração e equipamento da vivenda constituíram um benefício direto, materializado num incremento patrimonial, da sua proprietária do imóvel, a sócia-gerente”.

Assim, a Amor Ponto “refugiou-se na notoriedade da sócia-gerente, conhecida figura pública, para afirmar genericamente que quem a acompanhasse nas viagens o faria a título profissio­nal, nomeadamente para tirar fotografias divulgadas nos meios de comunicação (…) No entanto, essa afirmação não é substanciada”. “Também não foi apresentada qualquer justificação para os consumos pessoais”, lê-se ainda.

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