O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação a 14 anos de prisão de um homem que abusou sexualmente da filha da companheira por 142 vezes, uma das quais resultou em gravidez da criança, na altura com 13 anos.

Por acórdão de 27 de setembro, consultado esta segunda-feira pela Lusa, o STJ confirma a pena que tinha sido aplicada, em primeira instância, na Comarca de Braga, negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido.

O arguido fica ainda proibido de assumir a confiança de menor e de exercer responsabilidades parentais pelo período de 15 anos.

Terá também de pagar uma indemnização de 60 mil euros à vítima, para ressarcimento dos danos morais causados com a sua atuação.

Segundo o tribunal, os abusos começaram em setembro de 2019, numa altura em que a vítima tinha 11 anos, e decorreram até novembro de 2021.

O arguido aproveitava as ocasiões em que ficava em casa a sós com a filha da companheira para consumar os abusos.

Em dezembro de 2021, foi diagnosticada a gravidez da menor, que posteriormente seria sujeita a interrupção médica voluntária da gravidez.

O tribunal sublinha o dolo “intenso, persistente e reiterado do arguido”, mas diz que o seu modo de execução “revela um grau mediano de ilicitude”.

Na verdade, tratou-se, essencialmente, da chamada cópula vestibular (ou simulação de coito), menos intrusiva e violenta para o corpo da criança. Em apenas duas ocasiões se sabe que o arguido tocou com as mãos nos seios e com a boca no orifício da vagina da menina. Em apenas uma ocasião, apurada, se chegou à relação de cópula completa, com a penetração da vagina pelo pénis”, refere o acórdão.

Diz ainda que a atuação do arguido “decorre em ambiente, aparentemente, desprovido de ameaça de ordem física ou verbal e/ou constrangimento no antes e depois dos atos, ou seja, sem coação, sem ameaça e/ou injúria e/ou humilhação por gestos ou palavras, e sem aparente dinâmica de manipulação ou segredo”.

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Sem dúvida, no entanto, que sucede a coberto do teto da casa de morada de família, lugar onde a criança devia poder sentir-se totalmente segura e protegida, e não devassada e exposta”, acrescenta.

Vinca ainda a “longa sucessão” dos abusos e, sobretudo, a sua frequência (quatro vezes entre setembro de 2019 e maio de 2020, quase todos os dias entre dezembro de 2020 e julho de 2021 e uma vez por semana entre setembro e novembro de 2021), apenas interrompida por circunstâncias exteriores”, designadamente as separações do casal.

O arguido quis e logrou satisfazer os seus desejos sexuais, constrangendo, para o efeito, a menor à prática dos sobreditos actos sexuais, pese embora soubesse a sua idade, soubesse que tinha com ela uma relação como de pai-filha, soubesse que ofendia a sua autodeterminação sexual e o seu sentimento de pudor e vergonha, soubesse que a menina ainda se encontrava em formação física e psíquica e soubesse que os atos que praticou punham em causa o desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade”, lê-se ainda no acórdão.

A favor do arguido, o tribunal aponta a inexistência de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos e o “arrependimento e pesar que revelou em audiência”.

“Sabe-se, nesta parte, que é indivíduo que aponta sinais de altruísmo e bons sentimentos que, eventualmente, terão sido acionados com o despertar para o sofrimento da criança”, referem os juízes.