Fernando Lima, ex-administrador do Banco Privado Português (BPP), foi preso pela juíza Tânia Loureiro Gomes de acordo com o que a lei determina e assim vai continuar. Em suma, foi esta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-banqueiro.
Detido e a cumprir pena de prisão de seis anos desde o dia 29 de setembro, tal como o Observador avançou em primeira mão, Lima vai continuar a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Setúbal por ter praticado os crimes de abuso de confiança qualificada, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais ao desviado 2,1 milhões de euros do BPP entre 2003 e 2008.
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A defesa de Fernando Lima alegou no requerimento que apresentou no STJ a prescrição de um dos crimes de fraude fiscal praticado pelo ex-banqueiro e que estava pendente um recurso para a Relação de Lisboa sobre essa matéria. Logo, Lima estaria em situação de prisão ilegal.
Contudo, o conselheiro Vasques Osório considerou que a juíza Tânia Loureiro Gomes (que ordenou a detenção de Fernando Lima para cumprimento da pena) agiu bem, tendo acompanhado a fundamentação da magistrada da primeira instância.
Porquê? Pelas seguintes razões:
- Em primeiro lugar, não se verificou qualquer prescrição antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório — trânsito esse que ocorreu a 8 de setembro, como o Observador noticiou;
- Apesar de Fernando Lima ter sido pronunciado para julgamento por quatro crimes de fraude fiscal qualificada, o ex-banqueiro foi condenado pela prática de um único crime fraude fiscal qualificada. Ou seja, verificou-se uma prática continuada e o tribunal de primeira instância analisou a questão como se fosse apenas uma situação;
- Logo, o prazo de prescrição não começa a contar na data da prática do primeiro crime (13 de julho de 2005), como a defesa defendia. Mas sim a 27 de abril de 2009, data da prática do último crime. O que significa que a prescrição do crime de fraude fiscal só “ocorreria a 27 de abril de 2027”, lê-se no acórdão do STJ ao qual o Observador teve acesso.
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- Por outro lado, é irrelevante para o trânsito em julgado do acórdão condenatório saber se a defesa apresentou um requerimento a 31 de agosto — que a juíza Tânia Loureiro Gomes rejeitou a 28 de setembro. “Este requerimento não é um recurso nem uma reclamação, não interferindo, por isso, no processo de formação do trânsito em julgado do acórdão condenatório de 14 de maio de 2021. E transitado o acórdão, o que nele se decidiu tem força executiva”, tal como manda a lei, lê-se no acórdão do STJ.
- Finalmente, é certo que o despacho da juíza de primeira instância que rejeitou o requerimento sobre a prescrição apresentado pela defesa ainda não transitou em julgado. “Mas a prisão do requerente, em cumprimento de pena em que foi condenado, não tem como causa o que nele foi decidido, mas o trânsito em julgado do acórdão condenatório”, conclui o conselheiro relator Vasques Osório no acórdão que foi aprovado por unanimidade pelo adjuntos João Rato e João Gonçalves pela conselheira Helena Moniz, presidente da 5.ª Secção do STJ.