Nos últimos vinte anos, nas eleições presidenciais, legislativas e europeias, o Estado português pagou quase 33 milhões de euros aos três canais de televisão generalistas para a transmissão de tempos de antena eleitorais. Este montante não deve ser entendido como um ganho para as televisões (essa é uma outra discussão), mas sim como um financiamento indireto aos partidos políticos e às candidaturas, que recebem assim, gratuitamente, espaço televisivo para a transmissão da sua propaganda eleitoral. Não sendo possível, em Portugal, aos partidos políticos e aos candidatos em eleições comprarem espaço de publicidade nas televisões, os tempos de antena são a única forma destes transmitirem, ainda que com condicionantes de tempo e de frequência, as suas mensagens sem qualquer intervenção editorial. O direito de antena, constitucionalmente consagrado, tem por objetivo fornecer um level playing field a todas as forças políticas ou candidatos a determinada eleição, assegurando uma absoluta equidade no acesso não intermediado ao pequeno-ecrã.

Em televisão, esta é a única forma de transpor a agenda mediática. O que é transmitido sobre determinada candidatura “é da exclusiva responsabilidade dos intervenientes”, ou seja, as candidaturas controlam a forma e o conteúdo da mensagem, sem qualquer intervenção jornalística ou editorial. O direito de antena tem por objetivo garantir que todos têm as mesmas condições e que não são condicionados por decisões ou critérios editoriais.

As televisões, nos seus espaços editoriais, continuam a ter os seus critérios na cobertura dos assuntos, ou seja, decidem a que candidaturas dão mais tempo, a que assuntos dão maior importância, a que acontecimentos dão mais destaque. Mas as televisões, através deste espaço de transmissão para as candidaturas, financiado pelos contribuintes, garantem assim que todos beneficiam do mesmo espaço de antena. A televisão (como comprova este estudo recente) continua a ser a mais relevante fonte de informação política para os portugueses, porém, não é a única. Este modelo continua a fazer sentido? É que à despesa que, eleição após eleição, é feita pelo Estado na aquisição deste tempo de antena para benefício dos partidos, não se vislumbram efeitos relevantes, por exemplo, quanto à participação eleitoral. Injeta-se dinheiro nas televisões para garantir que através destas os partidos e candidatos passam as suas mensagens (e algumas têm uma qualidade que hoje não se justifica, atendendo aos meios existentes e a soluções de qualidade audiovisual a baixo custo), e a abstenção continua a ser um enorme problema.

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Algumas perguntas, sem ser exaustivo:

1 – Não seria melhor dar este dinheiro aos partidos, para definirem livremente como o querem gastar? Se dividirmos a verba prevista de 1,75M€, para as próximas eleições legislativas, pelas 21 candidaturas, cada uma receberia um pouco mais de 83 mil euros. Para um pequeno partido, que pudesse aplicar este dinheiro para comunicar de forma mais eficiente, será que esta verba poderia fazer a diferença entre eleger, ou não, um ou dois deputados?

2 – Poderia ser uma boa alternativa aplicar este dinheiro em campanhas institucionais de esclarecimento eleitoral, por exemplo, desenvolvidas pela Comissão Nacional de Eleições, informando sobre a importância da participação, contrariando o fenómeno da abstenção? Ou pelo Centro Nacional de Cibersegurança (ou outro órgão estatal), no combate a fake news?

3 – Fará sentido restringir o acesso à televisão no âmbito do tempo de antena eleitoral aos três canais generalistas, quando a televisão hoje tem canais temáticos, com públicos específicos, o que permitiria, teoricamente, que cada partido pudesse escolher impactar preferencialmente determinado público-alvo?

4 – Fará sentido manter a emissão em bloco dos tempos de antena, sem possibilidade de as candidaturas escolherem o horário que preferem? Ou poderem ter acesso à televisão durante mais dias do que aqueles que dura a campanha eleitoral, ainda que para isso tivessem que transmitir spots mais curtos? Ou, ainda, de poderem aplicar estes montantes em canais digitais, aproximando-se das pessoas em momentos que lhes sejam mais convenientes?

Quatro notas finais, que o tema dá “pano para mangas” e não se esgota aqui:

  1. Deste levantamento ficaram de fora as compensações pagas às rádios, para o mesmo conjunto de eleições; à televisão e às rádios, para o refendo de 2007; e às televisões e rádios regionais, no âmbito das regionais; e às rádios locais no âmbito das eleições autárquicas. Sem dificuldade o valor ultrapassará os 50 milhões de euros.
  2. Se aos 33 milhões de euros de financiamento indireto aos partidos políticos neste conjunto de eleições para a transmissão de propaganda política nas televisões, juntarmos os montantes das subvenções pagas aos partidos e às candidaturas, o montante aproxima-se dos 80 milhões de euros.
  3. Para além dos tempos de antena eleitorais, destinados à transmissão de propaganda política eleitoral, existem também os tempos de antena fora do período eleitoral, que passam na RTP (as privadas ficam de fora) e que não têm um custo direto associado pois incluem-se no contrato de serviço público. Acontece que os partidos não podem utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos. Que eficácia tem isto? Adicionalmente, apenas os partidos com assento parlamentar, ou que não a tendo, tenham concorrido às últimas eleições podem beneficiar deste direito de antena, o que veda o acesso a partidos entretanto constituídos. Mas até no acesso acontece que os partidos terão mais tempo, quanto mais votos tiverem tido. Este é um regime, plasmado na Lei da Televisão, que não “corrige”, ou mitiga, os critérios editoriais, antes os acentua, pois como estes dá mais tempo aos partidos com mais votos e menos tempo aos que têm menos votos.
  4. Cada vez que olho para este tema, fico com mais dúvidas do que certezas. Ainda bem que Portugal tem imensa gente cheia de certezas: ou manter tudo como está porque está bem assim; ou então mudar tudo, sem saber bem para o que se muda, e depois logo se vê. Entretanto vamos pagando a fatura, sem procurarmos perceber se existem formas de melhorarmos a comunicação dos partidos, de chegarmos da melhor forma a mais eleitores, no fundo, de termos menos abstenção e uma democracia com mais envolvimento e participação.

(1) Despacho do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro de 26 de Maio de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999
(2) Despacho do Ministro da Presidência de 28 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de Outubro de 1999
(3) Despacho do Ministro da Presidência de 26 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2001
(4) Despacho do Ministro da Cultura de 25 de Fevereiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 2002;
(5) Despacho do Ministro da Presidência de 25 de Maio de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 18 de Junho de 2004
(6) Despacho do Ministro de Estado e da Presidência de 2 de Fevereiro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de Fevereiro de 2005
(7) Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares de 15 de Novembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15 de Dezembro de 2006
(8) Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de 16 de Junho de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114,de 16 de Junho de 2009
(9) Despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares de 8 de Setembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, 9 de Outubro de 2009
(10) Despacho 6344/2011, DR, 2ª série, n.º 73, de 13 de abril de 2011
(11) Despacho 8390/2011, DR, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011
(12) Despacho 6789/2014, DR, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2014
(13) Despacho 10101/2015, DR, 2.ª série, n.º 175, de 8 de setembro de 2015
(14) Despacho 118/2016, DR, 2ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016
(15) Despacho 4664/D2019, DR, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2019
(16) Despacho 8312/2019, DR, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2019