Se dizem que a “justiça é cega”, também é comummente dito que “em terra de cegos quem tem olho é rei”. Talvez isso contribua para alicerçar o entendimento do cidadão comum de que, no meio da cegueira judicial, haja sempre quem acabe por merecer um tratamento mais meigo aos olhos da lei. Evidente, é o contraste entre a punição implacável e célere do condutor que fugiu do posto de gasolina sem pagar a módica quantia de 5 euros e a prescrição de vários crimes de corrupção de um arguido que já desempenhou funções de grande relevância em Portugal. Maior discrepância, só mesmo o facto de, para um mesmo processo de investigação, a mudança de magistrado alterar radicalmente o sentido das deliberações.

O incontornável tema da decisão de instrução relativa aos crimes de que era acusado o ex-Primeiro-Ministro José Sócrates é bastante sintomático deste contraste. Até porque Ivo Rosa não se limitou a comunicar uma leitura distinta da acusação do Ministério Público. O juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal dinamitou autenticamente a tese da investigação conduzida pelo Procurador Rosário Teixeira. E quando a divergência atinge aquilo que se viu no passado dia 9 de abril, em que Ivo Rosa não se coibiu de criticar o trabalho da investigação e de o adjetivar profusamente em jeito depreciativo, algo tem de estar muito mal. Ainda para mais, quando o próprio Ivo Rosa admitiu que José Sócrates teria sido corrompido, livrando-o de julgamento por questões processuais, invocando, entre outras coisas, o prazo de prescrição do crime.

Esse diferendo é particularmente relevante. De acordo com vários especialistas jurídicos, a divergência nasce da diferença de entendimento sobre se o prazo de prescrição deve ser contado a partir do momento em que o crime tem início – posição de Ivo Rosa baseada num acórdão do Tribunal Constitucional, que favorece uma prescrição mais rápida do delito – ou a partir do seu término – visão do Ministério Público corroborada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim de repente, questões como esta fazem lembrar as acaloradas discussões dos programas de futebol onde uns reclamam a marcação de grande penalidade porque a conclusão da falta se deu na grande área enquanto outros defendem que não, porque teve o seu início fora. Depois, ainda se admiram que os portugueses só ligam ao futebol. Afinal, sempre tem mais piada ver 22 jogadores a correr atrás de uma bola durante 90 minutos do que um magistrado a ler um despacho em tom monocórdico no dobro do tempo.

Este e outros exemplos mostram como a objetividade nas decisões judiciais é algo utópica. Em primeiro lugar, porque a lei não pode descrever na perfeição uma infinitude de crimes e respetivas punições e o seu espírito, invocado para suprir redações dúbias, é bastante permeável a estados de alma e ao contexto em causa. Em segundo lugar, porque as decisões judiciais são tomadas por seres humanos, comportando a subjetividade que lhes é inerente. Por muito que um magistrado deva analisar os factos de forma objetiva e independente de todas as circunstâncias não relevantes para a sua apreciação, é muito difícil para qualquer pessoa silenciar o seu fator emocional ou convicções previamente formuladas.

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Tendo presente a influência do fator humano na decisão judicial, Andrew Martin, Professor de Ciência Política na Universidade de Washington em St. Louis, decidiu, em 2002, elaborar um modelo que permitisse prever as deliberações do Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América. Este tribunal é composto por nove juízes nomeados pelo Presidente e é chamado a intervir nos casos mais controversos com forte impacto social ou que requeiram interpretação da Constituição. Martin e a sua equipa construíram a sua base de dados com 628 casos relativos ao período de 1994 a 2001, em que os mesmos nove magistrados se mantiveram na composição do Supremo Tribunal.

O modelo de previsão foi desenvolvido de acordo com o método Classification and Regression Trees (CART) – Árvores de classificação e regressão, em português – por forma a extrair significado das diversas variáveis em conjunto. Estas variáveis estavam relacionadas com vários aspetos de contexto, nomeadamente a inclinação ideológica do tribunal de instância inferior ou os tipos de peticionário e arguido, entre outras. Para comparar a eficácia do modelo, Martin recrutou um conjunto de 83 peritos jurídicos que, separadamente e sem comunicação prévia, deveriam antecipar as decisões relativas a 68 processos apreciados pelo Supremo Tribunal em 2002, os mesmos que iria prever através da sua árvore de regressão e classificação. Os resultados ditaram uma percentagem de acerto de 75% para o modelo de Martin, comparada com 59% para o painel de especialistas, relativa às determinações do Supremo Tribunal em relação a cada caso. No que respeita às decisões individuais de cada magistrado, as percentagens de acerto foram de 67% e 68%, respetivamente. A justificação para a maior eficácia do modelo na previsão das deliberações do tribunal deve-se ao seu particular acerto na previsão da orientação dos juízes com maior peso na deliberação final.

Este estudo é bastante elucidativo do peso da subjetividade humana nas apreciações judiciais de cada caso. A grande diferença em Portugal é que, a ser desenvolvido um modelo desta natureza para o Tribunal Central de Instrução Criminal de forma a prever as decisões de Carlos Alexandre e Ivo Rosa, tal modelo não precisaria de ser tão complexo. Bastava ver qual era o tipo de arguido e a posição do Ministério Público e facilmente se chega ao resultado, com uma percentagem de acerto bem mais próxima dos 100%. Mais ainda, só era necessário prever analiticamente a decisão de um dos magistrados e concluir que o outro deliberaria de forma diametralmente oposta. É justamente aí que reside a delicadeza da questão. Temos um tribunal pelo qual passam todos os processos de grande impacto social com apenas dois juízes que não podiam ter entendimentos mais divergentes um do outro. É mesmo caso para dizer que, em relação a estes dois magistrados, quem vê caras, vê decisões.

O quadro piora se nos lembrarmos das polémicas associadas à atribuição do processo relativo à Operação Marquês entre estes dois magistrados. Por um lado, Ivo Rosa mandou investigar a atribuição do processo a Carlos Alexandre em 2014 por não ter sido feita de forma eletrónica. Por outro, temos a atribuição do processo a Ivo Rosa em 2018 num sorteio eletrónico que ficou marcado por falhas informáticas e que, alegadamente, foi decidido à quarta tentativa. Perante tais suspeições, talvez fosse mesmo melhor fazer as coisas à moda antiga: chamar Carlos Alexandre e Ivo Rosa a uma sala com uma terceira pessoa devidamente acreditada para o efeito, escrever os nomes de cada num papelinho, colocar num saco, agitar e retirar um dos papéis. A partir daí, era só aguardar a crónica de uma deliberação anunciada.