O governo vai apertar a margem para a perda de benefícios e isenções fiscais por dívidas ao Fisco. A proposta de Orçamento do Estado para 2017 prevê uma pequena alteração nos estatuto dos benefícios fiscais, segundo a qual o fisco terá de verificar se a dívida ainda existe quando for liquidada o imposto antes de retirar o benefício ou isenção fiscal.

Segundo explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pretende-se evitar que o atraso de um ou dois dias na regularização de uma dívida fiscal, sobretudo quando se verifica na transição de um ano para outro, tenha como consequência a perda de todos os benefícios fiscais em sede de IRS e IMI.

“Uma divida de poucos euros poderá levar à perda de centenas ou até milhares de euros em benefícios fiscais. É uma situação desproporcional e injusta que a proposta do OE tenta corrigir”, adiantou Fernando Rocha Andrade, à margem da conferência promovida pela Universidade Católica sobre a proposta de Orçamento do Estado para 2017.

De acordo com esta alteração, a autoridade tributária deverá verificar se a dívida existia a 31 de dezembro e se continua por regularizar no momento em que se liquida o imposto. E só nessa circunstância, acrescentou, se perde o benefício fiscal.

Fernando Rocha Andrade confirmou ainda que o Governo vai propor uma clarificação ao regime do adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para esclarecer em que situações se aplica a perda da dedução até 600 mil euros do valor patrimonial tributário.

A versão original da proposta do OE 2017 diz que a isenção do novo IMI até aos 600 mil euros não se aplica aos contribuintes com dívidas ao fisco e à segurança social, o que, segundo a interpretação de vários fiscalistas, implicava que a taxa adicional de 0,3% se aplicaria à totalidade do património imobiliário nos casos em que a situação não estivesse regularizada. O Ministério das Finanças esclareceu entretanto que a perda de isenção por dívidas só irá afetar contribuintes com um património acima dos 600 mil euros que terão de pagar a taxa pela totalidade do valor tributário e não apenas pelo montante que exceder esse limite,

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