Qual é a percentagem de salário que vou receber se estiver em isolamento? A partir de que dia é que a Segurança Social me paga? E quem é que me passa uma declaração para receber? O Governo publicou na noite de terça-feira o despacho que assegura aos trabalhadores do setor privado o pagamento a 100% do salário, a partir do primeiro dia, durante 14 dias, no caso de isolamento por decisão das autoridades de saúde. Tal como já tinha confirmado a ministra do Trabalho à Rádio Observador, ficam de fora os trabalhadores que tenham a possibilidade de trabalhar a partir de casa. Mas, ainda assim, há perguntas que ficam por responder.

Aqui ficam as principais informações do despacho conjunto assinado pelas ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e da Saúde, Marta Temido.

A quem se aplica o despacho?

O despacho é destinado aos trabalhadores que descontam para a Segurança Social (aqui aplicam-se os funcionários do setor privado e os funcionários públicos que começaram a trabalhar após 2006)  que “se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio”. Esta necessidade de isolamento equipara-se a uma “doença com internamento hospitalar”, sendo que a atribuição do subsídio de doença não fica sujeita a “prazo de garantia [isto é, o cidadão recebe o apoio  independentemente de há quanto tempo está empregado], índice de profissionalidade e período de espera [ou seja, é pago o salário bruto a partir do primeiro dia de isolamento]”.

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Para ter direito a receber o montante, pago pela Segurança Social, a situação de isolamento tem de ser certificada por uma Autoridade de Saúde, através de um formulário próprio, que “substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho”.

O despacho é ainda claro sobre quem fica de fora: os “trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância”. Ou seja, se a natureza da sua profissão lhe permite trabalhar a partir de casa, e se a sua empresa quiser que o faça, continuará a receber o seu salário normalmente — assegurado pelo seu empregador. Quem não possa teletrabalhar, terá direito ao salário a 100%, assegurado pela Segurança Social (mais uma vez, desde que tenha uma declaração da Autoridade de Saúde).

Quanto recebe o trabalhador?

O trabalhador recebe o salário a 100% durante os 14 dias de isolamento. Vamos a um exemplo: imagine que recebe 1.000 euros brutos por mês. O seu salário de referência – para efeitos dos subsídios da Segurança Social – equivale à soma dos salários dos primeiros 6 meses dos 8 meses anteriores ao mês em que ficou de baixa, sem subsídios de férias nem de Natal (o que, neste caso, daria 6.000 euros) a dividir por 180 dias. Isto dá um salário de referência diário de 33,33 euros. É este valor que multiplica pelos dias que estiver em isolamento (que pode, assim, alcançar os 466 euros).

Após este período, se for necessário manter-se em baixa (imaginando que, efetivamente, contraiu o Covid-19) aplicam-se as regras das baixas por doença. No caso dos funcionários que descontam para a Segurança Social, o valor é de 55% nos primeiros 30 dias de baixa por doença, de 60% entre 30 dias e 90 dias e de 70% se tiver de ficar de baixa entre 90 dias e até 365 dias. Já quem ficar mais de um ano de baixa, tem direito a 75% da remuneração de referência.

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O Governo já disse que será a Segurança Social a assegurar o pagamento integral do salário durante os 14 dias de isolamento, mas não respondeu ao Observador sobre se tem capacidade para garantir que esse pagamento vai parar ao bolso dos trabalhadores durante esse período.

Como posso entregar o formulário que atesta a necessidade de isolamento?

O formulário é preenchido pela Autoridade de Saúde, que terá de o remeter por email aos serviços da Segurança Social “no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão”. O referido formulário é disponibilizado nos sites da Segurança Social e no site da Direção-Geral de Saúde, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.

E os trabalhadores que tenham de prestar assistência aos filhos?

Nestes casos, a ausência do trabalhador segue o regime previsto na lei de assistência a filhos. A duração da licença de assistência a filhos varia consoante a idade destes (para menores de 12 anos é de 30 dias por ano) e é, atualmente, paga a 65%. Mas o valor vai subir para 100% assim que o Orçamento do Estado para 2020 entrar em vigor (já que o documento prevê este aumento), o que ainda não aconteceu.

Quais as diferenças face ao despacho do setor público?

O despacho do setor público é mais extenso e avisa os empregadores públicos que têm cinco dias úteis (a contar do dia 2 de março) para elaborarem planos de contingência com base nas orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), designadamente com “os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento”.

Os serviços públicos devem ainda equacionar:

“a) Redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso;

b) Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público;

c) Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;

d) Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;

e) Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.”

Já no caso do setor público, o formulário que atesta a necessidade de isolamento é remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral, ou equiparada, da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento em causa, também no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão. As secretarias-gerais, por sua vez, remetem o documento “aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis”.