O decreto-lei que regula o estado de calamidade, e que está em vigor, parece claro: “É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros“. Mas em matéria de sanções, o diploma remete para o decreto-lei que regula as contraordenações nos transportes coletivos públicos de passageiros.

O conceito de transporte coletivo nestes termos não parece aplicar-se a aviões. E ao contrário do que sucedeu com a limitação legal da ocupação a dois terços da capacidade, que teve direito a uma portaria específica para aplicar a restrição aos aviões, no caso das máscaras não houve essa clarificação do quadro legal. Logo, para as companhias aéreas, o uso de máscaras não está a ser encarado como uma obrigação legal, ainda que existam recomendações para a sua utilização.

O Observador questionou o Ministério das Infraestruturas sobre se o uso de máscaras pelos passageiros seria também obrigatórias nos aviões que, não sendo transportes públicos, podem ser considerados transportes coletivos de passageiros, mas a resposta não foi clara.

No caso do limite à ocupação dos aviões, o Ministério confirma que a regra dos 2/3 decidida pelo Governo se aplica a todos os tipos de transporte e segue, aliás, medidas idênticas adotadas por outros países. Já no que toca às máscaras, fica a indicação de que o “Governo aguarda as recomendações europeias sobre esta matéria, dentro dos aviões e também nos aeroportos”.

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A cautela do Governo na imposição de máscaras surge depois de a Comissão Europeia ter afirmado que “não recomenda, como norma, manter espaços livres [entre passageiros]”. Em entrevista à Lusa, a comissária dos Transportes, Adina Valean, justifica esta posição com a necessidade de garantir equilíbrio entre a viabilidade económica de um voo e o número de passageiros e claro que é mais difícil manter grandes distâncias, pelo que é um risco que a pessoa assume, apesar de tudo”.

Este argumento vai contra a limitação imposta por Portugal à ocupação das aeronaves a dois terços da capacidade. A aplicação desta restrição está a levantar dúvidas sobre se se deve aplicar a aviões que cheguem a Portugal e que tenham origem em países onde não existe tal imposição.

No entanto, Adina Valean defendeu “utilizar equipamentos de proteção — máscaras, em particular — deve ser uma das condições. É o mínimo que podemos fazer para nos protegermos a nós e aos outros ao pé de nós”.

Covid-19: Bruxelas recomenda máscaras nos voos mas abdica de lugares vazios

Não foi possível obter um comentário oficial da TAP em tempo útil, mas de acordo com informação recolhida pelo Observador, apesar de não existir imposição legal, a empresa recomenda aos passageiros o uso de máscaras ou viseira nos voos para as ilhas que são operados pela Portugália. Os passageiros são avisados por SMS de que o uso de máscara ou viseira é indispensável a bordo dos voos e que este dispositivo de proteção deve ser utilizado desde a entrada no aeroporto.  A mesma recomendação aplica-se a tripulantes.

O uso de máscaras obrigatório foi consagrado noutros países europeus, por legislação nacional. É o caso de Espanha e de França, onde a Air France anunciou que este dispositivo de proteção pessoal contra a Covid-19 passará a ser obrigatório a partir de 11 de maio. Mas em Portugal e apesar das recomendações, se a obrigação legal não existir, as companhias não têm como impor as máscaras aos passageiros.

A ANA, gestora dos aeroportos, esclarece ao Observador que implementou medidas de proteção nos seus aeroportos que têm vindo a ser reforçadas e complementadas.

“Para além das recomendações de distanciamento físico – através de sinalética e adequação dos espaços – e do reforço da limpeza e desinfeção, medição de temperatura, foram adaptados os fluxos de passageiros de forma a prevenir concentrações. Com o objetivo de reforçar a proteção de todos os que frequentam os aeroportos, a ANA recomenda o uso de máscara tendo sido colocados avisos aos passageiros nas várias áreas dos terminais.

A ANA acrescenta que tem implementado as recomendações da DGS (Direção-Geral de Saúde), adaptando sempre que necessário o espaço aeroportuário às medidas de mitigação do contágio, seguindo em cumprimento de normativo nacional e internacional.