Foi há dias publicado o acórdão do Tribunal Constitucional alemão que considerou inconstitucional a lei que manteve a penalização do suicídio assistido quando praticado por organizações a tal especificamente dedicadas (como as que operam atualmente na Suiça, com fins lucrativos). Considerou tal Tribunal que essa penalização contraria o direito de autonomia individual (incluído no direito geral de desenvolvimento da personalidade) consagrado na Constituição alemã. Pode consultar-se aqui um resumo do acórdão em inglês.

É de esperar que, considerando a tradicional e acentuada influência da doutrina e jurisprudência alemãs, esta decisão venha fortalecer as correntes que, em vários países, sustentam a constitucionalidade da legalização da eutanásia e do suicídio assistido ou, mais ainda, sustentam que essa legalização é uma imposição constitucional.

Mas parece-me importante salientar, sobretudo, o que representa esta decisão como sintoma do que está verdadeiramente em causa na legalização da eutanásia e do suicídio assistido. Trata-se de derrubar um alicerce que faz desmoronar todo o edifício, sem que os danos desse derrube possam ser contidos, ou sem que a brecha possa restringir-se a casos raros ou excecionais. A rampa deslizante não é uma ficção ou um fantasma, é uma realidade.

Fiz estas afirmações num artigo recente a propósito do projeto em discussão na Holanda de legalização da eutanásia de pessoas com mais de setenta anos, saudáveis mas “cansadas de viver”. A legalização do suicídio assistido em vários Estados norte-americanos restringe-se a situações de doença terminal. A legalização da eutanásia e do suicídio assistido na Holanda e na Bélgica já abrange doenças não terminais (um passo que um recente projeto canadiano pretende também dar, quatro anos depois da legalização). Passou-se da eutanásia em doenças terminais à eutanásia em doenças incuráveis e agora pretende-se passar à eutanásia de pessoas idosas não doentes. Sempre em nome da autonomia individual.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O Tribunal Constitucional alemão vai ainda mais longe: afirma categoricamente que a autonomia individual implica um direito incondicional e ilimitado ao suicídio: não é admissível restringir esse direito a situações de doença, terminal ou não, ou mais ou menos grave, nem a alguma idade, nem a alguma especial motivação. E esse direito implica a intervenção auxiliar de terceiros, implica a legalização do auxílio ao suicídio em qualquer dessas situações. Será lícito o auxílio ao suicídio de um jovem que considere que a sua vida deixou de ter sentido por qualquer motivo. Assim como o auxílio ao suicídio de quem, independentemente do sofrimento de que possa padecer, não quer ser um peso para a família. Basta que a vontade do agente seja sincera e definitiva.

Comentando o objetivo subjacente à lei considerada inconstitucional, que visava limitar a frequência da prática do suicídio assistido e evitar a sua banalização, o Tribunal afirma que essa maior frequência pode ser um sinal de reforço do valor da autonomia individual e, por isso, de aceitar. O acórdão não faz qualquer referência à circunstância de o suicídio ser quase sempre consequência de doença mental grave e não esclarece se nessas situações estaremos, ou não, perante um verdadeiro exercício do direito de autonomia individual.

Esta decisão inverte a tendência que desde há muito vinha prevalecendo na Alemanha, de maior resistência (no confronto com outros países) à legalização da eutanásia, reflexo do trauma da experiência histórica de legalização da eutanásia pelo regime nacional-socialista, inicialmente também apresentada como resposta a doenças graves (também aí se caiu rapidamente numa rampa deslizante). Foi nesse país que, por isso, começou por ser evitada a palavra “eutanásia” e passou a usar-se mais frequentemente a expressão “auxílio à morte”. Parece que essa resistência e esse trauma desapareceram de todo.

Mas há que reconhecer que este acórdão do Tribunal Constitucional alemão mais não é do que o desfecho lógico do princípio de que parte qualquer legalização da eutanásia e do suicídio assistido: o de que a tutela da autonomia prevalece sobre a tutela da vida. É este o alicerce que tal legalização derruba: a inviolabilidade da vida humana. E é desta forma que cai todo o edifício em que assenta esse alicerce. Se a autonomia prevalece sobre a vida, é de esperar que este princípio seja levado às últimas consequências: não se justifica limitá-lo a situações de doença, terminal ou não, ou mais ou menos grave, nem a alguma idade, nem a alguma especial motivação. Basta que a decisão seja livre.

Certamente nenhum dos projetos de legalização da eutanásia e do suicídio assistido atualmente em discussão mo Parlamento português chega a tais consequências. Mas é esse o desfecho lógico do caminho que agora se pretende iniciar. Queiram ou não os seus proponentes (cuja boa fé não ponho em causa).

É fácil, pelo contrário, justificar a prevalência da proteção da vida sobre a proteção da autonomia. A vida é o pressuposto da autonomia. Não é livre quem não está vivo. Provocar a morte em nome da liberdade é destruir a raiz e a fonte da liberdade.

Do mesmo modo, não pode justificar-se a legalização do consumo e tráfico de drogas em nome da liberdade e da autonomia, pois a toxicodependência aniquila a liberdade e é esse o maior dos seus malefícios, Que implicações teria a tese ultra-libertária da decisão do Tribunal Constitucional alemão no âmbito do quadro legal do consumo e tráfico de estupefacientes: que também esse consumo e esse tráfico devem ser encarados como exercício de autonomia? E a morte aniquila a liberdade, ainda mais do que a toxicodependência.

Do mesmo modo, já dizia Stuart Mill, arauto do liberalismo, que não pode justificar-se em nome da liberdade a escravidão consentida. E a morte aniquila a liberdade, ainda mais do que a escravidão.

Também não tem sentido invocar, como faz o acórdão do Tribunal Constitucional alemão, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade para justificar o suicídio e o auxílio ao suicídio: com estes cessa definitivamente, é definitivamente aniquilado, qualquer livre desenvolvimento da personalidade.

Em suma, a liberdade não pode autodestruir-se. O direito ao suicídio e o direito ao auxílio ao suicídio não são um corolário da liberdade, são o suicídio da liberdade.